
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1984/2024
Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 7º, 9°, 61 e 65, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .................................................................................................
..............................................................................................................
IV - ......................................................................................................
.............................................................................................................
m) os Núcleos Especializados do Ministério Público. (AC)
............................................................................................................”
“Art. 9º ...............................................................................................
...........................................................................................................
XIII - ................................................................................................
...........................................................................................................
m) Exercer as atribuições de coordenação de Núcleo Especializado do Ministério Público. (AC)
...........................................................................................................”
“Art. 61. .............................................................................................
...........................................................................................................
X - pelo exercício de função de coordenação prevista no art. 9°, inciso XIII, alínea “m” nesta Lei, no valor de 5 % (cinco por cento) do subsídio do cargo efetivo, não acumulável com a indenização prevista no inciso VI do art. 61 desta Lei. (AC)
..........................................................................................................”
“Art. 65. .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 12. A efetiva atuação no plenário do Tribunal do Júri, de integrantes do Núcleo de Apoio ao Júri, conferirá direito a 1 (um) dia de licença compensatória e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.” (AC)
Art. 2º O Capítulo III do Título I do Livro I da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 23-B, compondo a Seção VII-A, “Dos Núcleos Especializados do Ministério Público”:
“LIVRO I
...........................................................................…
TITULO I
..............................................................................
CAPÍTULO III
......…...................................................................
Seção VII-A (AC)
Dos Núcleos Especializados do Ministério Público (AC)
Art. 23-A. Os Núcleos Especializados do Ministério Público têm por finalidade fomentar a criação de políticas públicas e auxiliar os demais órgãos ministeriais no desempenho das atividades processuais e extraprocessuais relacionados a sua temática. (AC)
Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça disciplinar o seu funcionamento.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício GPG nº 0366/2024.
Recife, 20 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar e submeter à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, Proposta de alteração da Lei Complementar Estadual nº 12/94, que inclui a previsão de Núcleos Especializados do Ministério Público de Pernambuco e dá outras providências, cujo texto e justificativa seguem anexos ao presente expediente.
Circunscrito ao assunto, renovo votos de respeito e consideração.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
Álvaro Porto de Barros
Deputado Estadual
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei complementar que tem por objetivo fomentar e intensificar o diálogo do Ministério Público com a sociedade, uma das metas do Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público para o período 2020/2029.
A alta demanda de realizações do Tribunal do Júri nas Comarcas do Estado de Pernambuco, impõe, como não poderia ser diferente, a atuação dos Membros do Ministério Público em diversas sessões plenárias de julgamento, algumas ocorrendo de forma sequenciada, principalmente nos meses onde há a implementação de mutirões objetivando ultimar aqueles processos de crimes dolosos contra a vida com pronúncia transitada em julgado.
Essas designações não dispensam os Membros da Instituição das suas atuações corriqueiras em suas Promotorias naturais, o que exige constante agilidade e efetividade por parte do Ministério Público, como instituição responsável pela promoção privativa da ação penal pública, na defesa da vida, bem como constante especialização e preparo.
No que pertine à gratificação pelo exercício da Coordenação dos Núcleos, tem-se que a iniciativa se mostra perfeitamente justa, haja vista que objetiva reconhecer o trabalho de quem ficará à frente de órgão como: a) Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - NUPIA; b) Núcleo de Apoio Executivo da Gestão Estratégica; c) Núcleo de Família e Registro Civil da Capital Alcides do Nascimento Lins - NAF; d) Núcleo de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - NPHAC; e) Núcleo de Direitos LGBT - NDLGBT; f) Núcleo da Pessoa com Deficiência - NPCD; g) Núcleo de Apoio à Mulher - NAM; h) Núcleo do Direito Humano à Alimentação e Nutrição - DHANA - Josué de Castro e i) Núcleo de Apoio às Vítimas - NAV; j) Grupo de Trabalho sobre Discriminação Racial do Ministério Público de Pernambuco - GT RACISMO e k) Caravana da Pessoa Idosa; l) Núcleo de Apoio ao Tribunal do Júri – NAJ.
Inobstante o incremento de despesa, anote-se que esse dispêndio encontra-se devidamente previsto nos instrumentos orçamentários estaduais: Plano Plurianual - PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, consolidadas para o exercício 2024;
Por derradeiro, é ser observado que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no exercício das atribuições previstas no art. 12, III da Lei Complementar 12/94, aprovou, por unanimidade de votos, o inteiro teor desta proposição.
São estas as razões em que me amparo para encaminhar a apreciação dessa Casa Legislativa, este Projeto de Lei Complementar.
Histórico
JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2024 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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