
Parecer 3581/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 1984/2024
Autor: Procurador-Geral de Justiça
PROPOSIÇÃO QUE VISA AlteraR a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1984/2024, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, que visa alterar a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
Conforme consta da Justificativa da Proposição:
“Trata-se de projeto de lei complementar que tem por objetivo fomentar e intensificar o diálogo do Ministério Público com a sociedade, uma das metas do Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público para o período 2020/2029.
A alta demanda de realizações do Tribunal do Júri nas Comarcas do Estado de Pernambuco, impõe, como não poderia ser diferente, a atuação dos Membros do Ministério Público em diversas sessões plenárias de julgamento, algumas ocorrendo de forma sequenciada, principalmente nos meses onde há a implementação de mutirões objetivando ultimar aqueles processos de crimes dolosos contra a vida com pronúncia transitada em julgado.
Essas designações não dispensam os Membros da Instituição das suas atuações corriqueiras em suas Promotorias naturais, o que exige constante agilidade e efetividade por parte do Ministério Público, como instituição responsável pela promoção privativa da ação penal pública, na defesa da vida, bem como constante especialização e preparo.
No que pertine à gratificação pelo exercício da Coordenação dos Núcleos, tem-se que a iniciativa se mostra perfeitamente justa, haja vista que objetiva reconhecer o trabalho de quem ficará à frente de órgão como: a) Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - NUPIA; b) Núcleo de Apoio Executivo da Gestão Estratégica; c) Núcleo de Família e Registro Civil da Capital Alcides do Nascimento Lins - NAF; d) Núcleo de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - NPHAC; e) Núcleo de Direitos LGBT - NDLGBT; f) Núcleo da Pessoa com Deficiência - NPCD; g) Núcleo de Apoio à Mulher - NAM; h) Núcleo do Direito Humano à Alimentação e Nutrição - DHANA - Josué de Castro e i) Núcleo de Apoio às Vítimas - NAV; j) Grupo de Trabalho sobre Discriminação Racial do Ministério Público de Pernambuco - GT RACISMO e k) Caravana da Pessoa Idosa; l) Núcleo de Apoio ao Tribunal do Júri – NAJ.
Inobstante o incremento de despesa, anote-se que esse dispêndio encontra-se devidamente previsto nos instrumentos orçamentários estaduais: Plano Plurianual - PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, consolidadas para o exercício 2024;
Por derradeiro, é ser observado que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no exercício das atribuições previstas no art. 12, III da Lei Complementar 12/94, aprovou, por unanimidade de votos, o inteiro teor desta proposição.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o art. 223, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”
“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do art. 100, I, c do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1984/2024, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1984/2024, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
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