
Parecer 3608/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1984/2024
Autor: Procurador-Geral de Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 1984/2024, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
O Projeto de Lei altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco, para disciplinar núcleos especializados na instituição e conferir direitos aos integrantes do Núcleo de Apoio ao Júri.
Conforme se verifica na proposta normativa, os Núcleos Especializados passam a integrar a estrutura organizacional do Ministério Público como órgãos auxiliares, tendo por finalidade fomentar a criação de políticas públicas e auxiliar os demais órgãos ministeriais no desempenho das atividades processuais e extraprocessuais relacionados a sua temática. É prevista ainda uma oportuna indenização pelo exercício de função de coordenação dos referidos Núcleos, que se justifica diante da natureza das atribuições exercidas e não é acumulável com a indenização por exercício de função de direção, coordenação e assessoramento.
A iniciativa prevê ainda, aos integrantes do Núcleo de Apoio ao Júri com efetiva atuação no plenário do Tribunal do Júri, o direito a um dia de licença compensatória, que poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado. Como se registra na justificativa apresentada pelo autor da proposição, a designação para atuar no Plenário do Júri não dispensa os membros da instituição das suas atuações corriqueiras em suas promotorias naturais, somando-se às atividades e atribuições já existentes, razão pela qual a proposta normativa se mostra adequada.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1984/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1984/2024, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
Histórico