
Parecer 3591/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1984/2024
Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1984/2024, que visa alterar a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 1984/2024, de autoria do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, o Exmo. Sr. Marcos Antônio Matos de Carvalho, por meio do GPG nº 0366/2024, datado de 20 de maio de 2024.
O projeto visa instituir uma licença compensatória para os membros do Núcleo de Apoio ao Tribunal do Júri (NAJ) que participarem de sessões plenárias e julgamentos do Tribunal do Júri. Destaca-se que essa licença poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado
Além disso, a iniciativa visa estabelecer uma gratificação para os membros que exercerem a coordenação de diversos núcleos especializados dentro do Ministério Público, incluindo o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA), Núcleo de Apoio Executivo da Gestão Estratégica, Núcleo de Família e Registro Civil da Capital Alcides do Nascimento Lins (NAF), entre outros.
A justificativa do projeto enfatiza a necessidade de fomentar e intensificar o diálogo do Ministério Público com a sociedade, alinhando-se com as metas do Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público para o período 2020-2029. Além disso, destaca-se a importância de reconhecer e compensar o trabalho adicional dos membros envolvidos em atividades intensivas, como as sessões plenárias do Tribunal do Júri e a coordenação de núcleos especializados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
O projeto em discussão propõe a instituição de licença compensatória para membros do Núcleo de Apoio ao Tribunal do Júri (NAJ) e a gratificação pela coordenação de diversos núcleos especializados no Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Assim, o conteúdo da iniciativa revela que a aprovação incorrerá no aumento de gastos públicos por mais de dois exercícios. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem elevação de despesas.
Nesse sentido, a proposta foi acompanhada da seguinte documentação:
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
A implantação da licença compensatória e das gratificações terá o seguinte impacto financeiro:
- 2024: R$ 147.908,70
- 2025: R$ 295.817,40
- 2026: R$ 295.817,40
Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas
Segundo o Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário, os cálculos de impacto consideraram a média de designações para sessões plenárias do Tribunal do Júri entre outubro/2023 e março/2024, com a previsão de desembolso financeiro iniciando em julho de 2024. Para a estimativa, utilizou-se como base o subsídio de promotor de justiça de 3ª entrância, excluindo custos como abono de férias, abono de permanência, 13º salário e contribuição patronal.
Demonstrativo da Origem de Recursos
Segundo a Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional do MPPE, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição estão previstos na dotação orçamentária identificada pela ação nº 1133 - Defesa dos Direitos Indisponíveis as Sociedade e do Cidadão; Fonte de Recursos nº 0500 - Recursos não Vinculados de Impostos; Natureza da Despesa nº 3.1.90.11 - Aplicação Direta em Pessoal e Encargos Sociais (vencimentos e vantagens).
Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira
A declaração de adequação orçamentária e financeira foi apresentada pela Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional do MPPE, confirmando que o aumento de despesa é compatível com a Lei Orçamentária Anual (LOA), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O documento ainda apresenta um resumo da apuração do cumprimento do limite legal do Ministério Público, informando que os valores apurados indicam que a despesa total com pessoal, após a inclusão do impacto do projeto, comprometerá 1,52% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro do limite máximo de 2% estabelecido pela LRF.
Diante do exposto, deve-se considerar que a documentação apresentada atende aos requisitos definidos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo motivos para que este colegiado recomende a rejeição da proposição.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando que a legislação pertinente foi atendida, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1984/2024, de autoria do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1984/2024, de autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Recife, 28 de maio de 2024.
Histórico