
Parecer 10561/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3246/2022, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que altera a Lei Nº 16.633/2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, a fim de incluir diretrizes de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica.
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 16.633/2019 estabelece que, nos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, haja a reserva de 5% das unidades residenciais para mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob guarda de medida protetiva de urgência. Nesse sentido, o Projeto de Lei em discussão visa disciplinar a aplicação da referida regra, instituindo diretrizes que garantam transparência e objetividade na implementação da reserva de unidades para tal público.
São estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - Integração dos programas e ações de promoção de habitação executados direta ou indiretamente pelo Estado com os programas e ações efetivados pelos demais órgãos de combate a violência contra a mulher;
II - Utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor das beneficiadas;
III- sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em todas as fases do processo de seleção, tendo em vista a segurança e a privacidade da vítima; e
IV - Priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Assim, a iniciativa busca preencher as lacunas da legislação atual referente à reserva de unidades residenciais às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, instituindo diretrizes gerais para sua execução. Com isso, procura-se que a Administração Pública institua critérios justos e realistas, com garantias de privacidade, atendendo efetivamente àquelas mulheres em condições mais vulneráveis.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3246/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que reforça a transparência e a objetividade na reserva de unidades residenciais para mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar nos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, contribuindo para a promoção da proteção integral a este grupo vulnerável.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3246/2022, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães.
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