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Parecer 3590/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1983/2024

 

Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco

Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1983/2024, que pretende extinguir e criar cargos de promotor de justiça no âmbito do Ministério Público de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1983/2024, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE), encaminhado por meio do Ofício GPG nº 0365/2024, de 20 de maio de 2024, assinado pelo Procurador Geral de Justiça, Marcos Antônio Matos de Carvalho.

O projeto pretende extinguir cargos de promotor de justiça de primeira entrância e criar cargos de promotor de justiça de segunda entrância no âmbito do MP/PE, além de alterar o artigo 115 da Lei Complementar nº 12/1994.

Na justificativa encaminhada, o autor esclarece que a proposta objetiva, no âmbito do MP/PE, adequar a estrutura do quadro funcional à nova realidade decorrente da desativação, transformação e criação de unidades judiciárias no estado. Também observa que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça aprovou seu inteiro teor por unanimidade de votos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 97 e 101, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta em análise visa à extinção de dezessete cargos de promotor de justiça de 1ª entrância (circunscrições ministeriais de Salgueiro, Garanhuns, Caruaru, Palmares, Cabo de Santo Agostinho, Nazaré da Mata, Vitória de Santo Antão, Ferreiros, Terra Nova, Tacaratu, Angelim e Betânia) e, concomitantemente, à criação de dezessete cargos de promotor de justiça de 2ª entrância, todos integrantes do quadro funcional do MP/PE.

Na sequência, esse quadro funcional será atualizado pelo artigo 2º do projeto, que propõe novos quantitativos ao artigo 115 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MP/PE. Com isso, a composição do órgão passará a ser a seguinte:

Cargo

Quantitativo atualmente previsto pela Lei Complementar nº 12/1994 (artigo 115)

Quantitativo proposto pelo Projeto de Lei nº 1.983/2024 (artigo 2º)

Procurador de Justiça

39

52

Promotor de Justiça de 3ª entrância

150

150

Promotor de Justiça de 2ª entrância

210

227

Promotor de Justiça de 1ª entrância

130

113

TOTAL

529

542

 

Esse número de cargos de procurador de justiça (39) foi dado pela Lei Complementar nº 57/2004, e o dos demais cargos, pela Lei Complementar nº 83/2006. No entanto, outras normas posteriores alteraram essa estrutura indiretamente, criando ou extinguindo cargos sem retificação normativa (Leis Complementares nºs 73/2005, que criou 6 cargos de procurador de justiça, 229/2013, 354/2017, 399/2018, 439/2020, 487/2022 e 497/2022, que criou 7 cargos de procurador de justiça).

Talvez isso explique o fato de o Ministério Público estadual adotar composição distinta da previsão legal, conforme se infere da sua planilha de cargos vagos e ocupados referente a abril de 2024, disponível no seu próprio portal da transparência (https://transparencia.mppe.mp.br/cargos-vagos-e-ocupados):

Cargos

Existentes

Ocupados

Vagos

Procurador de Justiça

52

52

0

Promotor de Justiça de 3ª entrância

150

128

22

Promotor de Justiça de 2ª entrância

232

211

21

Promotor de Justiça de 1ª entrância

104

56

48

TOTAL

538

447

91

 

Houve uma tentativa anterior de se fazer com que a Lei Complementar nº 12/1994 refletisse os quantitativos de membros efetivamente praticados pela instituição, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 1.570/2020. Porém, o seu artigo 3º, que estabelecia números condizentes, foi suprimido durante a tramitação pela Emenda nº 02/2020 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em virtude da adequação à ordem constitucional e legal, conforme consta em seu Parecer nº 4.332/2020, publicado no Diário Oficial de 4 de novembro de 2020.

De qualquer forma, a iniciativa servirá para promover a correspondência entre os quantitativos legais com os vistos na prática. Vale lembrar que a Constituição estadual, em seu artigo 68, assegurou à instituição autonomia funcional e administrativa, como também a prerrogativa de propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos.

Em relação aos aspectos financeiros da proposta, é preciso ter conhecimento de que o inciso II do artigo 1º da Resolução PGJ nº 004/2023, de 13 de março de 2019, fixou o subsídio mensal dos procuradores de justiça em R$ 39.717,69 a partir do dia 1º de fevereiro de 2024. Esse valor corresponde exatamente a 90,25% do subsídio do Procurador-Geral da República, definido, na mesma vigência, em R$ 44.008,52 pelo inciso II do artigo 1º da Lei Federal nº 14.521/2023. Esse percentual, aplicável também aos membros do Ministério Público, respeita o inciso XI do artigo 37 da Constituição federal, que elege o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório da Administração Pública.

Além disso, o artigo 57 daquela mesma Lei Complementar nº 12/1994 fixa o subsídio mensal dos membros do MP/PE com diferença não excedente de 5% de uma para outra entrância ou categoria, ou de entrância mais elevada para o cargo de procurador de justiça. Dessa forma, a remuneração dos membros ministeriais segue o seguinte escalonamento:

Cargo

Subsídio mensal (R$)

Procurador de Justiça

39.717,69

Promotor de Justiça de 3ª entrância

 37.731,81

Promotor de Justiça de 2ª entrância

 35.845,22

Promotor de Justiça de 1ª entrância

 34.054,96

 

Nesse contexto, as medidas perseguidas possuem potencial para o aumento de despesa pública. Em virtude disso, a Procuradoria Geral de Justiça encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação, a fim de atender a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito:

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º): segundo o Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário do órgão, “a extinção de 17 cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância e a criação de 17 cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância pressupõem a despesa anual conforme abaixo discriminado”:

Despesas

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro

2024

2025

2026

Subsídio

182.606,52

365.213,04

365.213,04

Contribuição patronal

51.129,83

102.259,65

102.259,65

Abono de férias 2/3

20.269,32

20.269,32

20.269,32

13º salário

30.434,42

30.434,42

30.434,42

Contribuição patronal

8.521,64

8.521,64

8.521,64

TOTAL

292.961,73

526.698,07

526.698,07

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o gerente destaca que, na apuração dos valores, foram considerados o incremento da despesa conforme dados abaixo:
  • as verbas utilizadas no impacto financeiro: subsídio, décimo terceiro salário, abono de férias (2/3);
  • o custo da contribuição patronal está estimado em 28% para os contribuintes do Funafin;
  • para o exercício de 2024, os valores são previstos a partir do mês de julho e, para os demais exercícios, são previstos de janeiro a dezembro;
  • os valores utilizados são os vigentes até a data da elaboração dos cálculos.
  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II, e artigo 17, § 4º): a Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional do órgão e o Procurador Geral de Justiça, na qualidade de ordenadores de despesa, declaram “que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora encaminhado, que ‘dispõe sobre a extinção de cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância e da criação cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância’ (processo SEI 19.20.0219.0008848/2024-52), tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
  2. Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º): a Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional também informa que “os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação orçamentária identificada pelas:”

Despesas com vencimentos e vantagens fixas:

Atividade: 14.122.0295.1133 – Defesa dos Direitos Indisponíveis as Sociedade e do Cidadão

Fonte dos Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos

Natureza da Despesa: 319011 – Vencimentos e vantagens

Valor: R$ 233.310,26

 

Despesas com contribuição patronal:

Atividade: 14.846.0949.4729.2972 – Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco – MPPE ao FUNAFIN

Fonte dos Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos

Natureza da Despesa: 319113 – Contribuição Patronal

Valor: R$ 59.651,46

 

Por fim, o Gerente Ministerial do Departamento de Contabilidade e Custos complementa a documentação com o seguinte demonstrativo da despesa com pessoal do MP/PE:

Resumo apuração do cumprimento do limite legal do MP/PE

2024

(a) Receita corrente líquida - RCL (V) + previsão de crescimento - Sefaz

36.935.699.654,70

(b) Despesa total com pessoal (DTP)

539.765.776,24

(c) Impacto do projeto de lei

24.131.160,05

(d) Despesa total com pessoal + projeto de lei

563.896.936,29

Comprometimento da despesa total com pessoal (d/a)

1,53%

Limite máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 2%

738.713.993,09

Limite prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 1,90%

701.778.293,44

Limite de alerta (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - 1,80%

664.842.593,78

Nota:

1º) Para fins de cálculo, utilizamos a Receita Corrente Líquida ajustada do 3º quadrimestre do exercício de 2023, conforme publicação no Diário Oficial em 25/01/2024.

2º) No item "c", estão somados aos R$ R$ 292.961,73 relativos à extinção de 17 cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância e criação de 17 cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:

a) R$ 12.671.222,36 relativos à implantação da parcela de irredutibilidade;

b) R$ 10.107.005,36, referentes ao reajuste dos servidores do quadro de pessoal de apoio técnico administrativo do MPPE;

c) R$ 147.908,70 referentes à implantação e custeio da licença compensatória;

d) R$ R$ 102.501,44 relativos à criação de gratificação por exercício de coordenação dos núcleos especializados do MPPE;

e) R$ R$ 809.560,46 relativos à criação de 20 funções gratificadas de assessor de membro do MPPE, 8 cargos de técnicos ministeriais e 2 cargos de (sic);

3º) O total dos valores descritos na nota nº 2 totalizam R$ 24.131.160,05.

 

Pelo quadro acima, o MP/PE permanecerá abaixo do limite de alerta da sua despesa total com pessoal após a aprovação do projeto em apreço.

Diante das informações prestadas, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela observa a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1983/2024, do Ministério Público estadual.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1983/2024, do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

     Recife, 28 de maio de 2024.

Histórico

[28/05/2024 11:49:10] ENVIADA P/ SGMD
[28/05/2024 17:17:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2024 17:18:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2024 05:56:33] PUBLICADO





Informações Complementares






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