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Parecer 3580/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1983/2024

Autor: Procurador-Geral de Justiça

PROPOSIÇÃO QUE VISA EXTINGUIR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA E CRIA CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO E ALTERA O ART. 115, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1983/2024, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, que visa extinguir cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.                  

                                    A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, in verbis:

Trata-se de projeto de lei complementar que objetiva, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, adequar a estrutura do quadro funcional à nova realidade decorrente da desativação, transformação e criação de unidades judiciárias no Estado. 

O Projeto de Lei ora apresentado na medida em que extingue 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância, cria, pari passu, 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância.

A extinção e a criação de cargos de Promotor de Justiça mencionados tem por objetivo principal a reorganização da estrutura dos Cargos do Ministério Público de Pernambuco, especificamente no que tange à eliminação de designações precárias para atuação em feitos ligados às novas Varas Judiciárias criadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. 

O advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que promoveu a chamada “reforma do judiciário”, trouxe modificações quanto ao disposto no art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal, dispondo que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”. Tal modificação refletiu diretamente no Ministério Público, uma vez que o número de cargos de promotores de Justiça se, por um lado, deve acompanhar a expansão do Poder Judiciário, por outro impõe que se ofereça à população, nos novos moldes da mencionada emenda constitucional, prestação extrajudicial relativamente às ações de defesa da cidadania.

A urgência provocada por estes novos parâmetros constitucionais de prestação jurisdicional, bem como o papel do Ministério Público - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis - enquanto garante da celeridade na tramitação dos processos no âmbito judicial e administrativo - impuseram ao Parquet pernambucano a adoção de medida necessária - designação de alguns promotores de Justiça para atuar, precariamente, nos feitos em trâmite nas unidades jurisdicionais então criadas -, a fim de cumprir seu dever constitucional, não deixando a sociedade desamparada, especialmente na defesa dos Direitos da Infância e Juventude, prioridade absoluta, nos termos do que dispõe o art. 227 da Constituição Federal.

É relevante destacar que a presente propositura tem como um dos fundamentos o fato de que a necessidade de criação das Promotorias de Justiça de 2ª entrância é derivada do aumento da demanda em Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, Centrais de Inquéritos e a instalação, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, ao longo dos últimos anos, de diversas Varas Criminais, o que, inevitavelmente, pela natureza das atribuições, exigem a participação ministerial nos atos.

Em decorrência da extinção e criação de cargos, tem-se a proposta de alteração do art. 115 da Lei Complementar Nº 12/94 (Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco), no sentido de atualizar o número de cargos de Promotores de Justiça de primeira e segunda entrâncias, como também o quantitativo de Procuradores de Justiça que, atualmente, conta com 52 (cinquenta e dois) cargos.

Inobstante o incremento de despesa, anote-se que esse dispêndio encontra-se devidamente previsto nos instrumentos orçamentários estaduais: Plano Plurianual - PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, consolidadas para o exercício 2024;

Por derradeiro, é ser observado que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no exercício das atribuições previstas no art. 12  III  da Lei Complementar 12/94, aprovou, por unanimidade de votos, o inteiro teor desta proposição. 

São estas as razões em que me amparo para encaminhar a apreciação dessa Casa Legislativa, este Projeto de Lei Complementar. 

O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário

2. Parecer do Relator

                                   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o art. 223, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                                    Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.

                                    A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

.....................................................................................

 

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

 

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”

                                    Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                                    Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                                    Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1983/2024, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1983/2024, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

Histórico

[28/05/2024 11:37:37] ENVIADA P/ SGMD
[28/05/2024 17:15:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2024 17:18:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2024 05:45:50] PUBLICADO





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