
Parecer 10549/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3802/2022
Autor: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE, para possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3802/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em questão tem por objetivo possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 12.196/2022 instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco (RPV-PE), a ser feito em livro próprio a cargo da Secretaria de Cultura e, na forma prevista nessa Lei, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
Nesse contexto, a norma estabelece que é considerado como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, apto a ser inscrito no RPV-PE, a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade estabelecida no Estado de Pernambuco.
No entanto, observa-se que, até o presente momento, a legislação dispõe que são partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no RPV-PE a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, as Câmaras de Vereadores dos Municípios pernambucanos e as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais, sendo vedada a autoindicação.
Diante disso, no intuito de viabilizar uma participação mais ampla e democrática de todos os artistas interessados, a proposição em discussão visa permitir a autoindicação de candidaturas para o processo de inscrição no RPV-PE.
Assim, cabe concluir que a iniciativa visa fortalece a cultura pernambucana, tornando mais democrático o processo de Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3802/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que permite maior autonomia e participação dos artistas pernambucanos interessados no processo de registro no Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3802/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco
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