
Parecer 3516/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1945/2024
AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PROPOSIÇÃO QUE CONSIDERA ATIVIDADE DE RISCO A ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA PELOS POLICIAIS LEGISLATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO; DISPÕE SOBRE A ACUMULAÇÃO LEGAL DE CARGOS PÚBLICOS PELOS OCUPANTES DA CARREIRA DE POLICIAL LEGISLATIVO; ALTERA A LEI Nº 15.161, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO; E ALTERA A LEI Nº 16.615, DE 9 DE JULHO DE 2019, QUE ALTERA A LEI Nº 15.161, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA REESTRUTURAR A SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA (SUINT), INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POLICIAL CIVIL DE INCENTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, III E IV, C/C ART. 63, II, “A” DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024, de autoria da Mesa Diretora, que considera atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; dispõe sobre a acumulação legal de cargos públicos pelos ocupantes da carreira de Policial Legislativo; altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019, que altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário, conforme art. 253, III do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual.
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A matéria encontra-se inserta na competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:
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III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
Cumpre mencionar, ainda, após detida análise da proposição, que restam atendidos os requisitos regimentais para propositura do Projeto de Lei, conforme art. 9º, incisos III e IV, c/c art. 63, III, “a” do Regimento Interno, in verbis:
“Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:
..................................................................................................................
III dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
...................................................................................................................”
“Art. 63. Compete, privativamente, à Mesa Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
.............................................................................................................
II - apresentar projeto de lei, para:
a) criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos da Assembleia;
.................................................................................................................”
Contudo, necessária a apresentação de emenda ao texto da proposição principal, a fim de realizar modificações no Projeto para alterações de nomenclatura de órgãos. Propomos, portanto, a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1945/2024
Altera os arts. 4º e 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024.
Art. 1º O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º O art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-A. ........................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................
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VII - representar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) no Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco (SEINSP), na forma da legislação vigente; (NR)
VIII - atuar na segurança do Presidente da ALEPE, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; na segurança dos Deputados e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade da ALEPE; na segurança dos Deputados e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da ALEPE; e (AC)
IX - prestar, no âmbito de suas atribuições, apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito. (AC)
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§ 5º A Gerência de Polícia Legislativa, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)
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§ 12. A Gerência de Polícia Legislativa será exercida e provida por servidores titulares do cargo de Policial Legislativo do quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (NR)
..........................................................................................................”
Art. 2º O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O art. 2º da Lei 16.615, de 9 julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2º .......................................................................................................
§ 1º Somente farão jus à gratificação prevista no caput os Policiais Civis que não estejam no exercício de outro cargo ou função gratificada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua acumulação com outras gratificações. (NR)
§ 2º A Gratificação de que trata o caput possui natureza indenizatória. ’” (AC)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a emenda modificativa proposta.
3.Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a emenda modificativa proposta.
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