
Parecer 3587/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1945/2024 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda Modificativa nº 01/2024: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024, que considera atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; dispõe sobre a acumulação legal de cargos públicos pelos ocupantes da carreira de Policial Legislativo; altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019, que altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1945/2024, de iniciativa da Mesa Direta da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
A proposta legislativa em debate almeja considerar atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; dispõe sobre a acumulação legal de cargos públicos pelos ocupantes da carreira de Policial Legislativo; altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019, que altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências.
Segundo justificativa anexa, o projeto tem por objetivo aprimorar estruturas essenciais ao pleno funcionamento do Poder Legislativo, permitindo que este continue a exercer, com altivez e excelência, o seu relevante papel constitucional.
Todavia, a iniciativa legislativa em apreço foi examinada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), onde foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2024, a qual promove ajustes no texto do PLO nº 1945/2024 e será detalhada logo adiante no parecer do relator.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ademais, conforme o inciso III, do artigo 236, do Regimento desta Casa, as comissões parlamentares permanentes podem apresentar emendas modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo.
De acordo com os artigos 97 e 100 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposição tem como objetivo considerar, para todos os fins legais, atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Além disso, o projeto também propõe que a função policial exercida pelos Policiais Legislativos, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, quando houver compatibilidade de horários.
A propositura ainda considera para fins de aposentadoria do Policial Legislativo e como de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, Auxiliares, Guardas Civis Municipais e Órgãos de Segurança Pública.
O projeto altera o art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que passa a vigorar com o seguinte conteúdo:
“Art. 18-A. ..............................................................................................
................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
................................................................................................................
VII - representar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) no Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco (SEINSP), na forma da legislação vigente; (NR)
VIII - atuar na segurança do Presidente da ALEPE, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; na segurança dos Deputados e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade da ALEPE; na segurança dos Deputados e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da ALEPE; e (AC)
IX - prestar, no âmbito de suas atribuições, apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito. (AC)”
Além do mais, a proposta modifica o art. 2º da Lei nº 16.615, de 9 julho de 2019, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 2º ......................................................................
§ 1º Somente farão jus à gratificação prevista no caput os Policiais Civis que não estejam no exercício de outro cargo ou função gratificada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua acumulação com outras gratificações. (NR)
§ 2º A Gratificação de Exercício de Inteligência Legislativa referida no caput possui natureza indenizatória.” (AC)
Cumpre realçar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou o PLO nº 1945/2024 e apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2024, a fim de realizar alteração de nomenclatura de órgão de Gerência de Segurança Patrimonial para Gerência de Polícia Legislativa no § 5º do art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
Sendo assim, a partir da aprovação e publicação da referida emenda, o Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024 passa a tramitar com o seguinte texto:
“Considera atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; dispõe sobre a acumulação legal de cargos públicos pelos ocupantes da carreira de Policial Legislativo; altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019, que altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências.
Art. 1º Considera-se, para todos os fins legais, atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A função policial exercida pelos Policiais Legislativos, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, quando houver compatibilidade de horários.
Art. 3º Para fins de aposentadoria do Policial Legislativo, considera-se como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, Auxiliares, Guardas Civis Municipais e Órgãos de Segurança Pública.
Art. 4º O art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-A. ...............................................................................................
................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
................................................................................................................
VII - representar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) no Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco (SEINSP), na forma da legislação vigente; (NR)
VIII - atuar na segurança do Presidente da ALEPE, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; na segurança dos Deputados e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade da ALEPE; na segurança dos Deputados e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da ALEPE; e (AC)
IX - prestar, no âmbito de suas atribuições, apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito. (AC)
................................................................................................................
§ 5º A Gerência de Polícia Legislativa, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)
...............................................................................................................”
Art. 5º O art. 2º da Lei nº 16.615, de 9 julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....................................................................................................
§ 1º Somente farão jus à gratificação prevista no caput os Policiais Civis que não estejam no exercício de outro cargo ou função gratificada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua acumulação com outras gratificações. (NR)
§ 2º A Gratificação de Exercício de Inteligência Legislativa referida no caput possui natureza indenizatória.” (AC)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
É importante destacar que o último relatório de gestão fiscal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2023, demonstra que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo (R$ 490,48 milhões) correspondia a 1,298% da Receita Corrente Líquida (RCL), abaixo, portanto, do limite prudencial de 1,568% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração (inciso I), nem de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa (inciso II).
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 6º da proposição estabelece que as despesas decorrentes com a sua aplicação correrão por conta de dotação própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, cuja previsão, contida na Lei nº 18.428/2023, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, é de R$ 938,90 milhões.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação financeira, além de não tratar de matéria tributária. Sendo assim, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024, considerando o teor da Emenda Modificativa nº 01/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, levando em conta a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 28 de maio de 2024.
Histórico