
Parecer 3528/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1945/2024, QUE considera atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; dispõe sobre a acumulação legal de cargos públicos pelos ocupantes da carreira de Policial Legislativo; altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019, que altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco, com a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição considera atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; dispõe sobre a acumulação legal de cargos públicos pelos ocupantes da carreira de Policial Legislativo; altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019, que altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024, a fim de alterar a nomenclatura de órgãos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado considera atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; dispõe sobre a acumulação legal de cargos públicos pelos ocupantes da carreira de Policial Legislativo; altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019, que altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências.
A partir da análise da proposição legislativa, verifica-se que a iniciativa é de interesse público, na medida em que aperfeiçoa a legislação referente à Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa de Pernambuco, passando a considerar atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o que se mostra congruente com as atribuições do cargo; bem como ao disciplinar as hipóteses de acumulação de cargos, adequando-se ao previsto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, e prever que o tempo de serviço prestado, pelos Policiais Legislativos, às Forças Armadas, Auxiliares, Guardas Civis Municipais e Órgãos de Segurança Pública, seja considerado como exercício em cargo de natureza estritamente policial para fins de aposentadoria, tendo em vista a notória similaridade entre tais atividades.
Do mesmo modo, mostram-se adequadas as competências definidas pela iniciativa para o Departamento de Inteligência e Investigação, subordinado à Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), uma vez que as atividades listadas integram as atribuições da Polícia Legislativa da Alepe, conforme o disposto na Lei Estadual nº 15.160/2013, assim como são apropriadas as disposições relativas à Gratificação de Incentivo, diante da importância dos serviços prestados pelos destinatários da norma para o regular funcionamento do Poder Legislativo estadual.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1945/2024, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico