PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1945/2024
Considera atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; dispõe sobre a acumulação legal de cargos públicos pelos ocupantes da carreira de Policial Legislativo; altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019, que altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Considera-se, para todos os fins legais, atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A função policial exercida pelos Policiais Legislativos, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, quando houver compatibilidade de horários.
Art. 3º Para fins de aposentadoria do Policial Legislativo, considera-se como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, Auxiliares, Guardas Civis Municipais e Órgãos de Segurança Pública.
Art. 4º O art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-A. .....................................................................
......................................................................................
§ 1º ..............................................................................
.....................................................................................
VII - representar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) no Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco (SEINSP), na forma da legislação vigente; (NR)
VIII - atuar na segurança do Presidente da ALEPE, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; na segurança dos Deputados e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade da ALEPE; na segurança dos Deputados e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da ALEPE; e (AC)
IX - prestar, no âmbito de suas atribuições, apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito. (AC)
..................................................................................”
Art. 5º O art. 2º da Lei 16.615, de 9 julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................
§ 1º Somente farão jus à gratificação prevista no caput os Policiais Civis que não estejam no exercício de outro cargo ou função gratificada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua acumulação com outras gratificações. (NR)
§ 2º A Gratificação de Exercício de Inteligência Legislativa referida no caput possui natureza indenizatória.” (AC)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
PROPOSTA Nº 22
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto no inciso III do art. 63, do Regimento Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por finalidade reconhecer como atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Além disso, a proposição disciplina as hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal para a carreira de Policial Legislativo e o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, Auxiliares, Guardas Civis Municipais e Órgãos de Segurança Pública como exercício em cargo de natureza estritamente policial.
A medida ora proposta também promove ajuste pontuais no Departamento de Inteligência e Investigação, subordinado à Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), e altera a natureza jurídica da Gratificação de Exercício de Inteligência Legislativa, prevista no caput do art. 2º da Lei 16.615, de 9 julho de 2019.
Trata-se, em síntese, de proposição com o objetivo de aprimorar estruturas essenciais ao pleno funcionamento do Poder Legislativo, permitindo que este continue a exercer, com altivez e excelência, o seu relevante papel constitucional.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos estimados pares à aprovação da presente proposição.
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/05/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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