
Parecer 10526/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3487/2022
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA, A FIM DE ESTABELECER ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O CANDIDATO QUE ATUAR COMO JURADO INTEGRANTE DO CONSELHO DE SENTENÇA NAS VARAS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3487/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que atuar como jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022 a fim de adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, compila um conjunto de diretrizes e regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
No rol das regras a serem seguidas, tem-se que os editais de concurso público dos anteditos órgãos deverão prever as hipóteses de isenção de taxa de inscrição para candidato determinadas na referida lei, como, por exemplo, nos casos de membro de família de baixa renda, doador regular de sangue ou medula óssea, entre outros.
A proposição em análise, nesse contexto, inova no rol de relação de isenção de taxa de inscrição para inserir a hipótese de candidato que for jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri do Estado de Pernambuco.
Para solicitação e caracterização dessa isenção, o candidato deverá apresentar certidão fornecida pelas Varas do Tribunal do Júri que comprove a participação do candidato no Conselho de Sentença nos últimos 2 (dois) anos que antecederem a data da inscrição no concurso público. Nos termos da proposição, e de forma a garantir a segurança jurídica, o benefício não se aplica aos concursos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
A proposta, com isso, aperfeiçoa a Lei nº 14.538/2011 para expressamente estabelecer que os editais prevejam a hipótese de isenção da inscrição nos concursos públicos promovidos pelo estado para o candidato que comprove ter sido jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3487/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a proposta reconhece a importância do serviço prestado ao conceder a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco para o candidato que for jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3487/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico