
Parecer 5001/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1929/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1929/2024, que dispõe sobre a oferta de capelos para cabelos crespos e volumosos nas solenidades de formatura em que se faça o uso do acessório, realizadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
A proposição dispõe sobre a oferta de capelos para cabelos crespos e volumosos nas solenidades de formatura em que se faça o uso do acessório, realizadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada dispõe sobre a oferta de capelos para cabelos crespos e volumosos nas solenidades de formatura em que se faça o uso do acessório, realizadas no Estado de Pernambuco. Para tanto, a proposta estabelece:
“Art. 1º Nas solenidades de formatura de instituições de ensino no Estado de Pernambuco em que se faça uso de capelos, deve ser garantida a oferta de capelos para cabelos crespos e volumosos, além do modelo tradicional.
§ 1º A oferta, distribuição e aluguel de capelos para cabelos crespos e volumosos deverá ser assegurada pelas entidades organizadoras da solenidade, sendo vedada a imposição do uso do capelo tradicional para pessoas que possuam cabelos crespos e volumosos.
§ 2º A título referencial, são considerados capelos para cabelos crespos e volumosos aqueles dispostos no Anexo Único desta Lei, sem prejuízo da adoção de outros designs que atendam às mesmas necessidades de tamanho e diversidade para acomodação dos cabelos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Podemos concluir que o projeto representa importante medida educativa de inclusão e reconhecimento das diferenças, de forma a promover a inclusão e valorização da diversidade.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1929/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1929/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
Histórico