Brasão da Alepe

Parecer 4932/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1929/2024, que Dispõe sobre a oferta de capelos para cabelos crespos e volumosos nas solenidades de formatura em que se faça o uso do acessório, realizadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

 

A proposição em questão dispõe sobre a oferta de capelos para cabelos crespos e volumosos nas solenidades de formatura em que se faça o uso do acessório, realizadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a oferta de capelos para cabelos crespos e volumosos nas solenidades de formatura em que se faça o uso do acessório, realizadas no Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:

 Art. 1º Nas solenidades de formatura de instituições de ensino no Estado de Pernambuco em que se faça uso de capelos, deve ser garantida a oferta de capelos para cabelos crespos e volumosos, além do modelo tradicional.

 

§ 1º A oferta, distribuição e aluguel de capelos para cabelos crespos e volumosos deverá ser assegurada pelas entidades organizadoras da solenidade, sendo vedada a imposição do uso do capelo tradicional para pessoas que possuam cabelos crespos e volumosos.

 

 § 2º A título referencial, são considerados capelos para cabelos crespos e volumosos aqueles dispostos no Anexo Único desta Lei, sem prejuízo da adoção de outros designs que atendam às mesmas necessidades de tamanho e diversidade para acomodação dos cabelos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”.

 

Ao assegurar condições igualitárias nas solenidades, a administração pública reforça seu papel como promotora de um Estado democrático e inclusivo.

 

Portanto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que promove a inclusão e o respeito à diversidade cultural e étnica no estado.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

Histórico

[26/11/2024 12:31:55] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 21:33:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 21:34:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 11:45:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.