
Parecer 4932/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1929/2024, que Dispõe sobre a oferta de capelos para cabelos crespos e volumosos nas solenidades de formatura em que se faça o uso do acessório, realizadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
A proposição em questão dispõe sobre a oferta de capelos para cabelos crespos e volumosos nas solenidades de formatura em que se faça o uso do acessório, realizadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a oferta de capelos para cabelos crespos e volumosos nas solenidades de formatura em que se faça o uso do acessório, realizadas no Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:
Art. 1º Nas solenidades de formatura de instituições de ensino no Estado de Pernambuco em que se faça uso de capelos, deve ser garantida a oferta de capelos para cabelos crespos e volumosos, além do modelo tradicional.
§ 1º A oferta, distribuição e aluguel de capelos para cabelos crespos e volumosos deverá ser assegurada pelas entidades organizadoras da solenidade, sendo vedada a imposição do uso do capelo tradicional para pessoas que possuam cabelos crespos e volumosos.
§ 2º A título referencial, são considerados capelos para cabelos crespos e volumosos aqueles dispostos no Anexo Único desta Lei, sem prejuízo da adoção de outros designs que atendam às mesmas necessidades de tamanho e diversidade para acomodação dos cabelos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”.
Ao assegurar condições igualitárias nas solenidades, a administração pública reforça seu papel como promotora de um Estado democrático e inclusivo.
Portanto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que promove a inclusão e o respeito à diversidade cultural e étnica no estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
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