Brasão da Alepe

Parecer 4763/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1929/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CAPELOS PARA CABELOS VOLUMOSOS. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM PARA COMBATER OS FATORES DE DISCRIMINAÇÃO (ART. 23, X, CF/88). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ART. 1º, II E III E ART. 3º, I, III E IV, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que dispõe sobre a oferta de capelos para cabelos crespos e volumosos nas solenidades de formatura em que se faça o uso do acessório, realizadas no Estado de Pernambuco.

 

            Em sua justificativa, a Exma. Parlamentar sustenta o seguinte:

 

“Esta proposição tem inspiração na campanha ‘#Respeita Meu Capelo’ lançada pela marca Vult em parceria com a marca baiana Dendezeiro. Como fruto dessa parceria, foram desenvolvidos 04 (quatro) tipos de capelo, criados por pessoas pretas para pessoas pretas, cujo design foi disponibilizado de forma gratuita para download para fins de confecção em escala industrial, disponível no site https://www.vult.com.br/respeita-meu-capelo: A formatura é um momento único, com símbolos marcantes, como o uso da beca e do capelo. Mas, para pessoas negras, o tradicional uso do chapéu pode não ser tão simples assim. O capelo ainda não atende à diversidade de cabelos da população brasileira, gerando desconforto e ações nada inclusivas, como alisamento não voluntário dos cabelos, prender o chapéu com tiaras, colar o acessório na cabeça ou até mesmo desistir de usar o item. A intenção da ação é impulsionar um movimento para que mais instituições se inspirem e incluam a produção de capelos mais inclusivos nas suas formaturas. A Faculdade Zumbi dos Palmares e a Universidade Federal do Sul da Bahia foram as primeiras instituições que nos apoiaram na construção e validação dos protótipos. Esta proposta busca, portanto, contribuir com o movimento legítimo e inclusivo, que abraça o redesenho do acessório, com versões para atender e ressaltar a diversidade e beleza brasileira dos vários estilos, curvaturas e tipos de cabelo, gerando uma experiência mais inclusiva durante a formatura. Por estas razões, rogamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.”

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Ausente, portanto, vício de iniciativa.

 

Ainda sob o ponto de vista da competência formal, a matéria se insere na competência remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

Ademais, o projeto em cotejo pode ser visto como uma medida de valorização dos fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1ª, II e III, CF/88); e de concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – construção de uma sociedade livre, justa e solidária e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, III e IV, CF/88).

 

Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o acesso à educação, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 227, CF/88).

 

Além disso, para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:

 

“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

 

Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para o atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, disponibilização de capelos adequados a todas as pessoas, independentemente de sua configuração física ou estética.

 

A implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

 

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

Histórico

[19/11/2024 12:04:08] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 15:46:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 15:46:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 14:29:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.