PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1869/2024
Altera a Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, que atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, a fim de acrescentar os arts. 12-A, 12-B e 12-C, com o intuito de fixar serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente ativas, nos municípios de Garanhuns e Salgueiro, bem como assentar que o Município de Gameleira passa a integrar o Grupo Especial.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
“Art. 12-A. Na sede do município de Garanhuns serão preservadas as 2 (duas) serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais atualmente ativas, sendo elas a da 1ª Zona Judiciária (CNS nº 07.432-8) e a da 2ª Zona Judiciária (CNS nº 07.579-6), mantidas as atuais competências territoriais. (AC)
Art. 12-B. Na sede do município de Salgueiro será preservada a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vasques (CNS nº 07.460-9), atualmente ativa, mantida a atual competência territorial. (AC)
Art. 12-C. O município de Gameleira passa a integrar o Grupo Especial, ficando excluído do Grupo A do Anexo Único desta Lei.” (AC)
Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
I. GRUPO ESPECIAL
MUNICÍPIO |
SERVENTIA |
Afrânio |
|
Agrestina |
|
Alagoinha |
|
Altinho |
|
Amaraji |
|
Angelim |
|
Araçoiaba |
|
Barra de Guabiraba |
|
Belém de Maria |
|
Belém de São Francisco |
|
Betânia |
|
Brejão |
|
Brejinho |
|
Buenos Aires |
|
Cachoeirinha |
|
Caetés |
|
Calçado |
|
Calumbi |
|
Camocim de São Félix |
|
Camutanga |
|
Canhotinho |
|
Capoeiras |
|
Carnaíba |
|
Carnaubeira da Penha |
|
Casinhas |
|
Cedro |
|
Chã de Alegria |
|
Chã Grande |
|
Condado |
|
Correntes |
|
Cortês |
|
Cumaru |
|
Cupira |
|
Dormentes |
|
Feira Nova |
|
Ferreiros |
|
Flores |
|
Frei Miguelinho |
|
Gameleira |
|
Granito |
|
Iati |
|
Ibimirim |
|
Ibirajuba |
|
Iguaraci |
|
Inajá |
|
Ingazeira |
|
Itacuruba |
|
Itaíba |
|
Itapetim |
|
Itaquitinga |
|
Jaqueira |
|
Jataúba |
|
Jatobá |
|
João Alfredo |
|
Joaquim Nabuco |
|
Jucati |
|
Jupi |
|
Jurema |
|
Lagoa de Itaenga |
|
Lagoa do Carro |
|
Lagoa do Ouro |
|
Lagoa dos Gatos |
|
Lagoa Grande |
|
Macaparana |
|
Machados |
|
Manari |
|
Maraial |
|
Mirandiba |
|
Moreilândia |
|
Orobó |
|
Orocó |
|
Palmeirina |
|
Panelas |
|
Paranatama |
|
Parnamirim |
|
Passira |
|
Pedra |
|
Poção |
|
Pombos |
|
Primavera |
|
Quipapá |
|
Quixaba |
|
Riacho das Almas |
|
Salgadinho |
|
Saloá |
|
Sanharó |
|
Santa Cruz |
|
Santa Cruz da Baixa Verde |
|
Santa Filomena |
|
Santa Maria do Cambucá |
|
Santa Terezinha |
|
São Benedito do Sul |
|
São João |
|
São Joaquim do Monte |
|
São Vicente Ferrer |
|
Serrita |
|
Solidão |
|
Tabira |
|
Tacaimbó |
|
Tacaratu |
|
Taquaritinga do Norte |
|
Terezinha |
|
Terra Nova |
|
Tracunhaém |
|
Triunfo |
|
Tupanatinga |
|
Tuparetama |
|
Venturosa |
|
Verdejante |
|
Vertente do Lério |
|
Vertentes |
|
Xexéu |
|
- GRUPO A
MUNICÍPIO |
SERVENTIA |
Água Preta |
|
Águas Belas |
|
Aliança |
|
Bodocó |
|
Bom Conselho |
|
Bom Jardim |
|
Bonito |
|
Brejo da Madre de Deus |
|
Buíque |
|
Cabrobó |
|
Catende |
|
Custódia |
|
Escada |
|
Exu |
|
Floresta |
|
Glória do Goitá |
|
Ilha de Itamaracá |
|
Ipubi |
|
Itambé |
|
Itapissuma |
|
Lajedo |
|
Nazaré da Mata |
|
Petrolândia |
|
Ribeirão |
|
Rio Formoso |
|
Santa Maria da Boa Vista |
|
São Caitano |
|
São José da Coroa Grande |
|
São José do Belmonte |
|
São José do Egito |
|
Sirinhaém |
|
Toritama |
|
Trindade |
|
Vicência |
|
- GRUPO B
MUNICÍPIO |
SERVENTIA |
Abreu e Lima |
|
Afogados da Ingazeira |
|
Araripina |
|
Arcoverde |
|
Barreiros |
|
Belo Jardim |
|
Bezerros |
|
Camaragibe |
|
Carpina |
|
Goiana |
|
Gravatá |
|
Igarassu |
|
Limoeiro |
|
Moreno |
|
Ouricuri |
|
Palmares |
|
Paudalho |
|
Pesqueira |
|
Sairé |
|
Salgueiro |
|
Santa Cruz do Capibaribe |
|
São Bento do Uma |
|
São Lourenço da Mata |
|
Serra Talhada |
|
Sertânia |
|
Surubim |
|
Tamandaré |
|
Timbaúba |
|
Vitória de Santo Antão |
|
- GRUPO C
MUNICÍPIO |
SERVENTIA |
Recife |
|
Recife |
|
Fernando de Noronha |
|
Cabo de Santo Agostinho |
|
Caruaru |
|
Garanhuns |
|
Ipojuca |
|
Jaboatão dos Guararapes |
|
Olinda |
|
Paulista |
|
Petrolina |
|
Justificativa
Recife, 22 de abril de 2024.
Ofício nº 182/2024 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que altera a Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, a fim de acrescentar os artigos 12-A, 12-B e 12-C, com o intuito de fixar serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente ativas, nos municípios de Garanhuns e Salgueiro, bem como assentar que o Município de Gameleira passa a integrar o Grupo Especial.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Ricardo Paes Barreto
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei Complementar pretende inserir dispositivo na Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, que atualizou a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, alterando, ainda, o Anexo Único da mencionada norma.
As modificações propostas visam corrigir 2 (duas) distorções derivadas da edição da Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, quais sejam:
a) a exclusão do município de Gameleira do Grupo Especial: a LC nº 522/2023, por equívoco do substitutivo aprovado, manteve o município de Gameleira como integrante do “Grupo A”, o que impossibilita a unificação dos Cartórios daquela localidade.
No ponto, importa destacar que, quando do encaminhamento à Assembleia Legislativa, pelo Poder Judiciário, do Projeto de Lei Complementar que resultou na edição da LC nº 522/2023, anotou-se, na correspondente justificativa, que:
1. Da dificuldade financeira das pequenas serventias
Hoje, parcela significativa das serventias do Estado sofre com uma baixíssima demanda de serviços, ao mesmo tempo com uma baixíssima arrecadação.
Por outro lado, as exigências para manutenção das serventias e os custos para adequação às normas legais e administrativas tornam essas serventias não atrativas para a outorga via concurso público, permanecendo algumas delas por décadas nas mãos de interinos.
Para classificar as serventias como de baixo porte, estabeleceu-se os seguintes critérios:
- serventias localizadas em município cuja população não alcance 25.000 habitantes, integrantes do “Grupo A” que dispõe a Lei Complementar nº 196/2011;
- serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais situadas em Distritos, cuja arrecadação semestral média nos últimos dois anos seja inferior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), independente do Grupo a que pertença.
(...)
2. Do Projeto
Considerando o panorama exposto, o projeto de lei complementar propõe:
ANEXAÇÃO DAS SERVENTIAS EM MUNICÍPIOS COM ATÉ 25.000 HABITANTES PERTENCENTES AO GRUPO A DA LC 196/2011, EXTINÇÃO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE DISTRITOS COM ARRECADAÇÃO ATÉ R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS).
O objetivo é viabilizar financeiramente as serventias deficitárias, reduzir despesas com o FERC-PE e otimizar o atendimento à população, com transparência, agilidade e retorno financeiro tanto para o responsável, quanto para o Tribunal de Justiça. Desse modo, os serviços notariais e de registro contarão com disciplina jurídica moderna e sistematizada, o que contribuirá para o melhor funcionamento dessa importante atividade de natureza jurídica.
2.1.1 Por que 25.000 habitantes?
Os núcleos urbanos de cidades até essa quantidade de habitantes não costumam ter grande extensão territorial, sem a necessidade de uso de transporte para chegar até o local, muitas vezes. Então concentrar todas as atribuições em um único local não prejudicaria o acesso aos serviços. Acima deste patamar, as cidades com estruturas diferentes, além de serventias com uma movimentação financeira razoável, dispensam a anexação.
2.1.2 Por que o grupo A?
Como a proposta não tem a intenção de reorganizar todas as serventias do Estado, preserva-se o padrão proposto pela LC 196/2011, no qual as serventias classificadas como integrantes do Grupo A foram consideradas como de menor potencial econômico.
2.1.3 Não haverá prejuízo a direito adquirido?
Nenhum. As extinções e anexações que ocorrerão de maneira imediata terão efeitos apenas sobre cartórios vagos. Em relação aos cartórios providos, a extinção ou anexação acontecerá após suas vacâncias.
Assim, a ratio legis utilizada pelo TJPE, no que se refere às anexações decorrentes da reestruturação proposta, tinha por escopo:
(i) preservar, na medida do possível, a lógica anteriormente instituída pela LC nº 196/2011;
(ii) alterar apenas a parametrização objetiva para a classificação de serventias como de “pequeno porte”. Nesse tópico, trabalhou-se com o quantitativo de habitantes, sendo certo que, na LC nº 196/2011, todos os municípios com até 35.000 habitantes faziam parte do “Grupo A”. Já na lógica da LC nº 522/2023, todos os municípios com menos de 25.000 habitantes deveriam passar a fazer parte de um outro Grupo - o Especial -, em que haveria a anexação de todos os serviços em um único Cartório.
Ocorreu, entretanto, erro material no tocante ao município de Gameleira, que, na LC nº 522/2023, acabou permanecendo no “Grupo A”, quando deveria ter sido lançado no “Grupo Especial”, em ordem a permitir a formação de uma Serventia Única na Comarca, ante o quantitativo de habitantes observado no último Censo do IBGE, a saber, 18.214, ou seja, menor que 25.000 e dentro, portanto, do “ponto de corte” estabelecido.
b) omissões quanto ao Registro Civil das Pessoas Naturais – 2º Distrito de Garanhuns (CNS nº 07.579-6) e ao Registro Civil das Pessoas Naturais – Distrito Vasques de Salgueiro (CNS nº 07.460-9): tais serventias, apesar de já devidamente instaladas e de possuírem, ambas, o seu próprio Código Nacional de identificação perante o CNJ, não foram relacionadas no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 522/2023, o que pode levar à equivocada conclusão de que teriam sido extintas, quando, na verdade, continuam ativas e, por estarem vagas, devem ser oferecidas no próximo concurso público.
Por fim, destacamos ser urgente a correção das distorções mencionadas, haja vista a necessidade de exatidão na formação da lista das serventias vagas, a serem providas no âmbito do próximo Concurso Público de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Pernambuco, cuja Comissão já foi inclusive constituída.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/04/2024 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 3217/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 3253/2024 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 3316/2024 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 3362/2024 | Redação Final |