Brasão da Alepe

Parecer 3316/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 1869/2024

Autor: Poder Judiciário

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, que atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, a fim de acrescentar os arts. 12-A, 12-B e 12-C, com o intuito de fixar serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente ativas, nos municípios de Garanhuns e Salgueiro, bem como assentar que o Município de Gameleira passa a integrar o Grupo Especial. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 1869/2024, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

A proposição tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, que atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, a fim de acrescentar os arts. 12-A, 12-B e 12-C, com o intuito de fixar serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente ativas, nos municípios de Garanhuns e Salgueiro, bem como assentar que o Município de Gameleira passa a integrar o Grupo Especial.

 

O Projeto de Lei Complementar foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

A Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023 fez importantes atualizações na organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco. Naquela ocasião, o objetivo da norma foi o de realizar a anexação das serventias em municípios com até 25 mil habitantes pertencentes ao grupo A, da Lei Complementar nº 196/2011, além de extinguir os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Distritos com arrecadação até setenta e cinco mil reais.

Com isso, buscou-se viabilizar financeiramente as serventias deficitárias, reduzir despesas com o Fundo Especial do Registro Civil de Pernambuco (Ferc-PE), bem como otimizar o atendimento à população.

O Projeto em análise visa basicamente efetuar duas correções na Lei Complementar nº 522/2023. A primeira diz respeito à  exclusão do município de  Gameleira do Grupo Especial. Ocorre que tal município, por equívoco, foi mantido como integrante do “Grupo A”, o que impossibilita a unificação dos cartórios da localidade, como era pretendido pelo projeto.

A segunda alteração diz respeito à inclusão do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Garanhuns (CNS nº 07.579-6) e do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Vasques de Salgueiro (CNS nº 07.460-9) no Anexo Único da lei alterada. Trata-se de serventias já devidamente instaladas e que possuem seu próprio Código Nacional de identificação perante o CNJ. Sua ausência no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 522/2023 poderia levar à equivocada conclusão de que teriam sido extintas, quando, na verdade, continuam ativas e, por estarem vagas, devem ser oferecidas no próximo concurso público.

Fica evidente, assim, o mérito do projeto analisado, uma vez que promove ajustes que visam dar continuidade ao processo de reestruturação do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco e assim garantir maior eficiência à prestação desse serviço público essencial à população, mantendo o amplo acesso à justiça.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1869/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 1869/2024, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[02/05/2024 11:36:06] PUBLICADO
[30/04/2024 14:33:16] ENVIADA P/ SGMD
[30/04/2024 17:31:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2024 17:31:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.