
Parecer 3253/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1869/2024
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1869/2024, que altera a Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, que atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, a fim de acrescentar os arts. 12-A, 12-B e 12-C, com o intuito de fixar serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente ativas, nos municípios de Garanhuns e Salgueiro, bem como assentar que o Município de Gameleira passa a integrar o Grupo Especial. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 1869/2024, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Ricardo Paes Barreto, por meio do Ofício nº 182/2024-GP, datado de 22 de abril de 2024.
A proposta busca alterar a Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, que atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, a fim de acrescentar os arts. 12-A, 12-B e 12-C. O objetivo dos acréscimos legislativos é fixar serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente ativas, nos municípios de Garanhuns e Salgueiro, bem como assentar que o município de Gameleira passe a integrar o Grupo Especial.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.
Na justificativa encaminhada, o autor argumenta que o projeto de Lei Complementar pretende inserir dispositivo na Lei Complementar (LC) nº 522, de 22 de dezembro de 2023, que atualizou a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, alterando, ainda, o Anexo Único da mencionada norma.
As modificações propostas visam corrigir 2 (duas) distorções derivadas da edição da Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, quais sejam:
a) a exclusão do município de Gameleira do Grupo Especial: a LC nº 522/2023, por equívoco do substitutivo aprovado, manteve o município de Gameleira como integrante do “Grupo A”, o que impossibilita a unificação dos Cartórios daquela localidade;
b) omissões quanto ao Registro Civil das Pessoas Naturais – 2º Distrito de Garanhuns (CNS nº 07.579-6) e ao Registro Civil das Pessoas Naturais – Distrito Vasques de Salgueiro (CNS nº 07.460-9): tais serventias, apesar de já devidamente instaladas e de possuírem, ambas, o seu próprio Código Nacional de identificação perante o CNJ, não foram relacionadas no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 522/2023, o que pode levar à equivocada conclusão de que teriam sido extintas, quando, na verdade, continuam ativas.
Nesse sentido, o art. 1º do projeto acresce os arts. 12-A, 12-B e 12-C a Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, segue citação:
“Art. 12-A. Na sede do município de Garanhuns serão preservadas as 2 (duas) serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais atualmente ativas, sendo elas a da 1ª Zona Judiciária (CNS nº 07.432-8) e a da 2ª Zona Judiciária (CNS nº 07.579-6), mantidas as atuais competências territoriais. (AC)
Art. 12-B. Na sede do município de Salgueiro será preservada a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vasques (CNS nº 07.460-9), atualmente ativa, mantida a atual competência territorial. (AC)
Art. 12-C. O município de Gameleira passa a integrar o Grupo Especial, ficando excluído do Grupo A do Anexo Único desta Lei.” (AC)
Além disso, o art. 2º da presente proposição modifica o Anexo Único da Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023. Resultando nas seguintes exclusões (tachado) e inserções (sublinhado) no Anexo Único da supradita lei:
Anexo Único
I. Grupo Especial
Município |
Serventia |
Gameleira |
• Serventia Única |
II. Grupo A
Município |
Serventia |
|
• • |
III. Grupo B
Município |
Serventia |
Salgueiro |
• Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vasques |
IV. Grupo C
Município |
Serventia |
Garanhuns |
• Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - 1ª Zona Judiciária |
• Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - 2ª Zona Judiciária |
|
• Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Iratama |
Por fim, o art. 3º estabelece que os dispositivos constantes no projeto entrarão em vigor na data de sua publicação.
No que se refere ao mérito desta comissão, salienta-se que a medida legislativa em tramitação não acarreta aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Ademais, foi enviada Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo IV, do Decreto Estadual nº 54.434/2023), assinada pelo Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Sr. Marcel da Silva Lima, segue citação:
Declaro, para fins de atendimento ao disposto no Decreto Estadual n. 41.746, e 21 de maio de 2015, e no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que a minuta de Projeto de Lei, encaminhada pelo Tribunal de Justiça, que altera a Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, a fim de acrescentar os artigos 12-A, 12-B e 12-C, com o intuito de fixar serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente ativas, nos municípios de Garanhuns e Salgueiro, bem como assentar que o Município de Gameleira passa a integrar o Grupo Especial, não acarreta aumento de despesa.
(Grifou-se)
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1869/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1869/2024, de iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Recife, 24 de abril de 2024.
Histórico