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Parecer 3253/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1869/2024

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1869/2024, que altera a Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, que atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, a fim de acrescentar os arts. 12-A, 12-B e 12-C, com o intuito de fixar serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente ativas, nos municípios de Garanhuns e Salgueiro, bem como assentar que o Município de Gameleira passa a integrar o Grupo Especial. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 1869/2024, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Ricardo Paes Barreto, por meio do Ofício nº 182/2024-GP, datado de 22 de abril de 2024.

A proposta busca alterar a Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, que atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, a fim de acrescentar os arts. 12-A, 12-B e 12-C. O objetivo dos acréscimos legislativos é fixar serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente ativas, nos municípios de Garanhuns e Salgueiro, bem como assentar que o município de Gameleira passe a integrar o Grupo Especial.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.

Na justificativa encaminhada, o autor argumenta que o projeto de Lei Complementar pretende inserir dispositivo na Lei Complementar (LC) nº 522, de 22 de dezembro de 2023, que atualizou a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, alterando, ainda, o Anexo Único da mencionada norma.

As modificações propostas visam corrigir 2 (duas) distorções derivadas da edição da Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, quais sejam:

a)   a exclusão do município de   Gameleira   do Grupo Especial:   a LC nº 522/2023, por equívoco do substitutivo aprovado, manteve o município de Gameleira como integrante do “Grupo A”, o que impossibilita a unificação dos Cartórios daquela localidade;

b)   omissões quanto ao Registro Civil das Pessoas Naturais – 2º Distrito de Garanhuns (CNS nº 07.579-6) e ao Registro Civil das Pessoas Naturais – Distrito Vasques de Salgueiro (CNS nº 07.460-9):   tais serventias, apesar de já devidamente instaladas e de possuírem, ambas, o seu próprio Código Nacional de identificação perante o CNJ, não foram relacionadas no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 522/2023, o que pode levar à equivocada conclusão de que teriam sido extintas, quando, na verdade, continuam ativas.

Nesse sentido, o art. 1º do projeto acresce os arts. 12-A, 12-B e 12-C a Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, segue citação:

“Art. 12-A. Na sede do município de Garanhuns serão preservadas as 2 (duas) serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais atualmente ativas, sendo elas a da 1ª Zona Judiciária (CNS nº 07.432-8) e a da 2ª Zona Judiciária (CNS nº 07.579-6), mantidas as atuais competências territoriais. (AC)

Art. 12-B. Na sede do município de Salgueiro será preservada a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vasques (CNS nº 07.460-9), atualmente ativa, mantida a atual competência territorial. (AC)

Art. 12-C. O município de Gameleira passa a integrar o Grupo Especial, ficando excluído do Grupo A do Anexo Único desta Lei.” (AC)

Além disso, o art. 2º da presente proposição modifica o Anexo Único da Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023. Resultando nas seguintes exclusões (tachado) e inserções (sublinhado) no Anexo Único da supradita lei:

Anexo Único

I. Grupo Especial

Município

Serventia

Gameleira

Serventia Única

II. Grupo A

Município

Serventia

Gameleira

Registro Civil das Pessoas Naturais

Serventia Registral e Notarial

III. Grupo B

Município

Serventia

Salgueiro

Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vasques

IV. Grupo C

Município

Serventia

Garanhuns

• Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - 1ª Zona Judiciária

• Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - 2ª Zona Judiciária

Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de  Iratama

Por fim, o art. 3º estabelece que os dispositivos constantes no projeto entrarão em vigor na data de sua publicação.

No que se refere ao mérito desta comissão, salienta-se que a medida legislativa em tramitação não acarreta aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Ademais, foi enviada Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo IV, do Decreto Estadual nº 54.434/2023), assinada pelo Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Sr. Marcel da Silva Lima, segue citação:

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no Decreto Estadual n. 41.746, e 21 de maio de 2015, e no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que a minuta de Projeto de Lei, encaminhada pelo Tribunal de Justiça, que altera a Lei Complementar nº 522, de 22 de dezembro de 2023, a fim de acrescentar os artigos 12-A, 12-B e 12-C, com o intuito de fixar serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente ativas, nos municípios de Garanhuns e Salgueiro, bem como assentar que o Município de Gameleira passa a integrar o Grupo Especial, não acarreta aumento de despesa.

(Grifou-se)

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1869/2024, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1869/2024, de iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

        Recife, 24 de abril de 2024.

Histórico

[24/04/2024 12:28:50] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2024 19:28:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2024 19:29:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2024 01:08:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.