
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1741/2024
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva:
I - garantir o acesso integral, gratuito e de qualidade aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, especialmente no que tange à saúde reprodutiva;
II - promover ações educativas para a prevenção da transmissão do HIV de mãe para filho;
III - assegurar acompanhamento e suporte psicológico para mulheres soropositivas, em especial durante o pré-natal, parto e pós-parto;
IV - fomentar pesquisas e estudos sobre saúde reprodutiva de mulheres soropositivas e prevenção da transmissão vertical do HIV;
V - estabelecer medidas de suporte e acompanhamento para mulheres soropositivas em situação de vulnerabilidade, incluindo a população carcerária;
VI - reduzir a taxa de transmissão vertical do HIV e de outras infecções sexualmente transmissíveis;
VII - assegurar que mulheres soropositivas possam exercer plenamente seu direito à saúde reprodutiva, incluindo o direito de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o intervalo entre os nascimentos;
VIII - promover a igualdade de acesso aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, com atenção especial àquelas em situação de vulnerabilidade, incluindo a população carcerária feminina; e
IX - implementar e fortalecer redes de apoio para mulheres soropositivas, promovendo a inclusão social e o combate ao estigma e à discriminação.
Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, serão implementados os seguintes instrumentos de ação:
I - campanhas de informação e educação para a saúde reprodutiva, dirigidas às mulheres soropositivas e seus parceiros;
II - treinamento e capacitação contínua dos profissionais de saúde para atendimento especializado às mulheres soropositivas, com ênfase na saúde reprodutiva e prevenção da transmissão vertical;
III - criação de serviços especializados para o atendimento integral à saúde da mulher soropositiva, incluindo consultas de pré-natal, parto e pós-parto especializados;
IV - desenvolvimento de programas de apoio psicossocial para mulheres soropositivas e suas famílias; e
V - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil para o suporte e acompanhamento das mulheres soropositivas.
Art. 4º A atenção à saúde reprodutiva da mulher soropositiva e a prevenção da transmissão vertical serão integradas aos programas gerais de saúde, observando-se as diretrizes de confidencialidade, abordagem baseada em direitos, atenção especial a mulheres em situação de vulnerabilidade e promoção de um ambiente de cuidado acolhedor e livre de preconceitos.
Art. 5º Serão realizadas ações específicas de atenção à saúde reprodutiva de mulheres soropositivas em situação de vulnerabilidade, incluindo programas de prevenção e atendimento em unidades prisionais femininas, medidas de apoio à reinserção social de mulheres soropositivas egressas do sistema prisional, e estratégias de alcance e atendimento a mulheres em situação de rua ou outras condições de vulnerabilidade social.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição tem como principal objetivo instituir a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV, um marco importante no compromisso do Estado de Pernambuco com a saúde pública e os direitos das mulheres. Reconhecendo a vulnerabilidade específica das mulheres soropositivas, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade e privadas de liberdade, esta lei busca garantir o acesso integral, gratuito e de qualidade aos serviços de saúde, com um enfoque especial na saúde reprodutiva.
A transmissão vertical do HIV, de mãe para filho, representa uma das formas de propagação do vírus que pode ser eficazmente prevenida através de medidas de saúde pública adequadas e um acompanhamento médico cuidadoso durante o pré-natal, parto e pós-parto. No entanto, para que essas medidas sejam efetivas, é essencial que haja uma política específica que não só promova a prevenção dessa transmissão como também garanta o direito à saúde reprodutiva das mulheres soropositivas.
Além de focar na prevenção da transmissão vertical do HIV, a política proposta neste projeto de lei visa apoiar psicologicamente as mulheres soropositivas, garantindo que elas tenham acesso a um suporte adequado durante todas as fases da maternidade. Também se busca, por meio desta lei, combater o estigma e a discriminação associados ao HIV/AIDS, criando um ambiente mais acolhedor e seguro nos serviços de saúde.
A inclusão de mulheres soropositivas em situação de vulnerabilidade, como as que estão privadas de liberdade ou em situação de rua, é uma parte crucial desta política. Estas mulheres enfrentam barreiras adicionais no acesso a serviços de saúde, o que exige uma atenção especial para garantir que também se beneficiem desta política.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/03/2024 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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