
Parecer 10195/2022
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição tem por objetivo instituir a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de suprimir dispositivos que poderiam ensejar a inconstitucionalidade da proposição e comprometer a exequibilidade da política.
O conceito de Economia Circular está ligado ao de sustentabilidade, uma vez que representa uma opção viável para países, governos, universidades e sociedades, na busca por um desenvolvimento econômico com redução dos impactos ambientais. Assim, a transição de o atual modelo de produção linear para o modelo circular corresponde à produção mínima de resíduos, os quais, se gerados, devem retornar ao processo produtivo como matéria prima.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), já traz no inciso XII, do art. 3º a definição de logística reversa como “meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”, aproximando-se do conceito de economia circular que é objeto da Política Estadual que se busca instituir.
Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco, em consonância com os arts. 205 e 225 da Constituição Federal e os arts. 196 e 209 da Constituição Estadual, determina que o Estado incentive a promoção de atividades de Educação Ambiental não formal, com o intuito de desenvolver a economia circular (art. 15, VI).
Diante disso, a proposição em debate tem o objetivo de instituir a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco. A proposição estabelece medidas para incentivo à economia circular, com detalhamento de princípios e objetivos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º.
A execução da Política deverá atender aos seguintes objetivos: I - reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal; II - estimular a economia da reciclagem; III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços; IV - reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos; V - introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas; e VI - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.
Sendo assim, é possível concluir que a proposição busca estimular a construção de valores, conhecimentos, habilidades e atitudes que promovam o exercício da cidadania na relação sociedade/natureza, alicerçadas nos princípios da economia circular.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
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