
Parecer 3552/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1692/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1692/2024, que determina a divulgação de cartilhas institucionais nos estabelecimentos assistenciais e de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1692/2024, de autoria do deputado Eriberto Filho
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão determina a divulgação de cartilhas institucionais nos estabelecimentos assistenciais e de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a cultura, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo determinar a divulgação de cartilhas institucionais nos estabelecimentos assistenciais e de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco. Sendo assim, a iniciativa dispõe o seguinte:
“Art. 1º Fica determinada a divulgação de cartilhas ou material informativo institucionais nos estabelecimentos assistenciais e de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco, sobre os seguintes assuntos:
I - benefícios da rede da Assistência Social;
II - Diabetes Mellitus; e
III - Hanseníase.
§ 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, faculta-se a elaboração e disponibilização de cartilha própria, ou a utilização daquelas elaboradas por órgãos e entidades públicas, ou por entidades privadas de notório conhecimento no assunto, com base em dados e estudos científicos.
§ 2º Exemplificativamente, os estabelecimentos podem utilizar as seguintes cartilhas institucionais:
I - Sistema Único de Assistência Social - SUAs - “Modo de Usar”, do Conselho Nacional de Assistência Social;
II - “#TodosContraaHanseníase”, da Sociedade Brasileira de Hansenologia; e
III - “Diabetes: Tire de Letra”, elaborada em parceria com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, do Ministério da Educação.
§ 3º A reprodução total ou parcial do conteúdo de cartilhas ou material informativo institucionais será acompanhada da citação da respectiva fonte.
§ 4º A critério da administração dos estabelecimentos, o conteúdo previsto nesta Lei pode ser veiculado por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - contribuir para a concretização do direito de informação de cidadãos, pacientes e familiares;
II - nortear as pessoas e famílias sobre o acesso aos direitos já previstos em lei;
III - educar para o respeito à diferença, compreendendo, disseminando e enriquecendo o conhecimento e o convívio em sociedade; e
IV - estimular o debate e a pesquisa científica, culminando na construção do conhecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos citados nesta Lei deverão fixar cartaz, em local de fácil visualização, alertando para a existência e disponibilização para consulta do material informativo.
Parágrafo único. O cartaz terá tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, facultada sua substituição por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível.
Art. 4º Os responsáveis pelo estabelecimento privado, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º Revogam-se a Lei nº 15.779, de 18 de abril de 2016, e a Lei nº 18.290, de 1º de setembro de 2023.”
Nesse sentido, destaca-se que a iniciativa busca contribuir para a concretização do direito de informação de cidadãos, pacientes e familiares por meio da disponibilização de dados a respeito de três importantes temas: benefícios da rede da Assistência Social, Diabetes Mellitus, e Hanseníase. O projeto pretende ser um marco em favor da divulgação de informações de relevância social, aumentando o acesso à informação da população sobre os assuntos veiculados.
Por fim, considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1692/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1692/2024, de autoria do deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico