
Parecer 3601/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1692/2024
Autoria: Deputado Eriberto Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE CARTILHAS INSTITUCIONAIS NOS ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS E DE SAÚDE, PÚBLICOS OU PRIVADOS, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO nos termos do substitutivo proposto.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1692/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A Proposição em questão determina a divulgação de cartilhas institucionais nos estabelecimentos assistenciais e de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu parecer favorável quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada determina a divulgação de cartilhas institucionais nos estabelecimentos assistenciais e de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco. A propositura estabelece como obrigatória a existência de informativos a respeito de três temas: benefícios da rede da Assistência Social, Diabetes Mellitus; e Hanseníase.
No entanto, visando manter a consonância dos materiais informativos com os estabelecimentos em que eles deverão ser disponibilizados, além de promover outras melhorias no projeto, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1692/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1692/2024, de autoria da Deputada Eriberto Filho.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1692/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Determina a divulgação de cartilhas institucionais nos estabelecimentos assistenciais e de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação de cartilhas ou materiais informativos em estabelecimentos da rede de assistência social e de saúde no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica determinada a divulgação de cartilhas ou materiais informativos a respeito de benefícios da rede de assistência social nos estabelecimentos assistenciais localizados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. As cartilhas ou materiais informativos citados no caput poderão tratar de benefícios como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada, o Seguro-Defeso e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
Art. 3º Os estabelecimentos da rede de saúde pública e privada, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a divulgar cartilhas ou materiais informativos a respeito da diabetes mellitus e da hanseníase
Art. 4º Para efeitos do disposto nesta Lei, faculta-se a elaboração e disponibilização de cartilha própria, ou a utilização daquelas elaboradas por órgãos e entidades públicas ou por entidades privadas de notório conhecimento no assunto com base em dados e estudos científicos.
§ 1º A reprodução total ou parcial do conteúdo de cartilhas ou material informativo institucionais será acompanhada da citação da respectiva fonte.
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, o conteúdo previsto nesta Lei pode ser veiculado por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 5º São objetivos desta Lei:
I - contribuir para a concretização do direito de informação de cidadãos, pacientes e familiares;
II - nortear as pessoas e famílias sobre o acesso aos direitos já previstos em lei;
III - educar para o respeito à diferença, compreendendo, disseminando e enriquecendo o conhecimento e o convívio em sociedade; e
IV - estimular o debate e a pesquisa científica.
Art. 6º Os estabelecimentos citados nesta Lei deverão fixar cartaz, em local de fácil visualização, alertando para a existência e disponibilização para consulta do material informativo.
Parágrafo único. O cartaz terá tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, facultada sua substituição por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível.
Art. 7º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e,
III - segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas, anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 8º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 11 Revogam-se a Lei nº 15.779, de 18 de abril de 2016, e a Lei nº 18.290, de 1º de setembro de 2023.”
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção de informações que facilitam o convívio social.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1692/2024, nos termos do Substitutivo proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1692/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico.
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