
Parecer 3454/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1692/2024
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE CARTILHAS INSTITUCIONAIS NOS ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS E DE SAÚDE, PÚBLICOS OU PRIVADOS, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA COMUM E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 23, II; E 24, XII, DA CF/88). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1692/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que determinada a divulgação de cartilhas/material informativo institucionais nos estabelecimentos assistenciais e de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco, sobre os benefícios da rede da Assistência Social, Diabetes Mellitus e Hanseníase.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o prisma da competência formal orgânica, o projeto em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destaque-se, por fim que a proposta em estudo não enseja qualquer violação à separação de poderes.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1692/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1692/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
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