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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1709/2024

Estabelece prioridade de atendimento as mães e/ou responsáveis desacompanhados de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no Estado de Pernambuco. 

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecido atendimento prioritário ao mães e/ou responsáveis desacompanhadas de pessoas com Transtorno do Aspecto Autista (TEA) nos órgãos públicos, estabelecimento comerciais e instituições financeiras no Estado de Pernambuco. 

     Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as demais prioridades previstas em lei.

     Art. 2º Para valerem-se da prioridade descrita no art. 1º, as mães e/ou responsáveis desacompanhadas de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista TEA) deverão apresentar a Carteira de Identificação do Autista (CIA) ou a Cédula de Identidade do menor, em que conste a identificação de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Mário Ricardo

Justificativa

O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) reúne desordens do desenvolvimento neurológico presentes desde o nascimento ou começo da infância. Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-5 (referência mundial de critérios para diagnósticos), pessoas dentro do espectro podem apresentar déficit na comunicação social ou interação social (como nas linguagens verbal ou não verbal e na reciprocidade socioemocional) e padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais. Todos os pacientes com autismo partilham estas dificuldades, mas cada um deles será afetado em intensidades diferentes, resultando em situações bem particulares. Apesar de ainda ser chamado de autismo infantil, pelo diagnóstico ser comum em crianças e até bebês, os transtornos são condições permanentes que acompanham a pessoa por todas as etapas da vida.

Sancionada em 8 de janeiro de 2020, a Lei 13.977, conhecida como Lei Romeo Mion, cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). A legislação vem como uma resposta à impossibilidade de identificar o autismo visualmente, o que com frequência gera obstáculos ao acesso a atendimentos prioritários e a serviços aos quais os autistas têm direito, como estacionar em uma vaga para pessoas com deficiência. O documento é emitido de forma gratuita por órgãos estaduais e municipais. porém alguns espaços públicos e privados exigem a presença da pessoa com TEA para realizar o atendimento do responsável legal. 

Diante do exposto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder atendimento prioritário as mães e/ou responsáveis desacompanhados de crianças e adolescentes com Transtorno do Aspecto Autista (TEA) nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no Estado de Pernambuco, garantindo assim mais tranquilidade para as mães e conforto para a criança e adolescente com (TEA), pois muitas vezes esses espaços causam muito estress e inquietação tanto para os pais quanto para a crianças e/ou o adolescentes. 

Histórico

[01/04/2025 18:42:40] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/04/2025 18:50:58] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/03/2024 14:44:05] ASSINADO
[11/03/2024 14:50:28] ENVIADO P/ SGMD
[11/03/2024 15:28:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2024 17:32:19] DESPACHADO
[11/03/2024 17:32:43] EMITIR PARECER
[11/03/2024 17:57:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/04/2025 06:55:59] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/04/2025 06:56:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/03/2024 00:47:47] PUBLICADO
[31/03/2025 16:32:21] EMITIR PARECER

Mário Ricardo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2024 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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