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Parecer 4237/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1709/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO MÁRIO RICARDO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA AO CUIDADOR DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA COMUM. CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CF/88). COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015. CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, II E III, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1709/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo, que estabelece prioridade de atendimento às mães e/ou responsáveis desacompanhados de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no Estado de Pernambuco.

Nos termos da justificativa, o Exmo. Deputado sustenta que:

“[...] Sancionada em 8 de janeiro de 2020, a Lei 13.977, conhecida como Lei Romeo Mion, cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). A legislação vem como uma resposta à impossibilidade de identificar o autismo visualmente, o que com frequência gera obstáculos ao acesso a atendimentos prioritários e a serviços aos quais os autistas têm direito, como estacionar em uma vaga para pessoas com deficiência. O documento é emitido de forma gratuita por órgãos estaduais e municipais. porém alguns espaços públicos e privados exigem a presença da pessoa com TEA para realizar o atendimento do responsável legal.

 

Diante do exposto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder atendimento prioritário as mães e/ou responsáveis desacompanhados de crianças e adolescentes com Transtorno do Aspecto Autista (TEA) nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no Estado de Pernambuco, garantindo assim mais tranquilidade para as mães e conforto para a criança e adolescente com (TEA), pois muitas vezes esses espaços causam muito estress e inquietação tanto para os pais quanto para a crianças e/ou o adolescentes.”

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências. E referida lei trata do direito da pessoa com TEA a prioridade de atendimento em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços (art. 3º, XIV).

Desse modo, uma vez que o assunto ora em análise se refere aos direitos das pessoas com TEA, faz-se necessária a inclusão do conteúdo do projeto na lei supracitada, para fins de atendimento às regras de técnica legislativa, haja vista que o ordenamento jurídico não permite tal repetição, nos termos do art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171, de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais:

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

[...]

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Assim, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº    /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1709/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1709/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1709/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender o direito de atendimento prioritário para os cuidadores das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3º ..........................................................................................

 

............................................................................................................

 

XIV - atendimento prioritário, extensivo aos seus cuidadores, em lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (NR)

 

..........................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[03/09/2024 12:00:48] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 16:51:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 16:51:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 07:12:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.