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Parecer 10166/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3740/2022

AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA

 

PROPOSIÇÃO QUE  DENOMINA PREFEITO PABLO JOSÉ DE OLIVEIRA MORAES, A RODOVIA PE-056, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA A BR-101, PASSANDO PELA PE-044 EM ITAQUITINGA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3740/2022, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que visa denominar de “Prefeito Pablo José de Oliveira Moraes”, a rodovia PE-056, que liga o município de Araçoiaba a BR-101, passando pela PE-044 em Itaquitinga.

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor:

“O presente projeto de lei ordinária visa homenagear a figura indelével do Prefeito Pablo José de Oliveira Moraes, denominando a rodovia PE-056, que liga o município de Araçoiaba a BR-101, passando pela PE-044 em Itaquitinga.

Nascido em 17 de fevereiro de 1983, em Itaquitinga, filho de José Vidal de Moraes e Maria Aparecida de Oliveira Moraes.

Sua história política na cidade começa desde pequeno, assistindo o empenho do seu pai como prefeito por 3 mandatos e seu irmão Pietro como vice-prefeito. 

Sempre muito engajado na sociedade, colocou seu nome à disposição para ocupar o cargo de prefeito do município em 2012, seguindo o caminho do maior político local, seu pai, vencendo as eleições e assumindo o cargo de 2013 a 2016. Em 2021 foi reeleito tendo seu irmão Patrick como vice-prefeito e voltando a construção de seu mandato na região.

Seus dois governos foram marcados pela realização de grandes obras e avanço da cidade, como a construção de escolas, posto de saúde, calçamento em diversas ruas do município, valorização da cultura e da economia local e realizando sempre um atendimento impar as pessoas mais pobres buscando levar dignidade para todos. A dedicação de um homem a seu povo e sua terra transcende a sua vida.

Em 08 de maio de 2021, faleceu precocemente, no exercício de seu mandato, deixando o legado de um político à frente de seu tempo, sendo impossível falar da história política do município sem fazer referência a Pablo José de Oliveira Moraes e sua família, sempre fiéis a suas convicções e propósitos.

Diante do exposto, considerando como gesto de grandeza esse reconhecimento ao pleito em apreço, contamos com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do Projeto em pauta.”

 

 

Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Conforme art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

          Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição. Outrossim, há Ofício elaborado pelo Departamento de Estradas e Rodagens garantindo que o trecho que se pretende denominar não possui, atualmente, nenhuma denominação.

          Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3740/2022, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3740/2022, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

Histórico

[16/11/2022 13:35:13] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2022 17:06:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2022 17:06:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/11/2022 08:25:16] PUBLICADO





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