
Parecer 5799/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1684/2024
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ANGELO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DE MULHERES PARA O MERCADO DE TRABALHO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITOS SOCIAIS (ART. 7º, XX, CF/88). POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições submetidas à apreciação.
O projeto tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para o Programa Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.
Para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:
“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
A iniciativa é relevante porque contribui para a igualdade de gênero e a inclusão social no Estado de Pernambuco. A criação da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho é uma resposta direta às barreiras sistemáticas que as mulheres enfrentam diariamente, seja na busca por emprego, no acesso à educação profissionalizante ou na luta por posições de liderança e autonomia econômica.
Assim, percebe-se que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Ademais, nota-se que o projeto sub examine se coaduna com o art. 7º, XX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº1684/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico