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Parecer 5911/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1684/2024, que Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, nos termos do substitutivo proposto.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O projeto de lei em questão institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.

A proposição original foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada objetiva instituir a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.

Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.  

Nesse contexto, a proposição em análise objetiva instituir a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.

Conforme justificativa da proposição a medida é uma resposta direta às barreiras sistemáticas que as mulheres enfrentam diariamente, seja na busca por emprego, no acesso à educação profissionalizante ou na luta por posições de liderança e autonomia econômica.

No entanto, ao buscar instituir uma Política Pública propriamente dita é necessário tornar claro seus objetivos, diretrizes e linhas de ação que devem guiar sua implantação e acompanhamento de resultados, sendo necessário, assim, promover ajustes no projeto original para aperfeiçoar sua redação e torná-lo mais eficaz.

Assim, o substitutivo a ser proposto ajusta as ações a serem efetivadas pela administração pública para efetivar a política, além de aperfeiçoar a redação da propositura, conforme a seguir:

SUBSTITUTIVO Nº 1 / 2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1684/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.

    Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º São objetivos desta Lei:

     I - promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho;

     II - incentivar a formação técnica e profissional contínua para mulheres;

     III - facilitar o acesso das mulheres a oportunidades de emprego qualificado;

     IV - fomentar políticas de inclusão das mulheres em áreas profissionais de alta demanda;

     V - estimular o empreendedorismo feminino e a participação das mulheres em cargos de liderança e gestão; e

     VI - garantir a capacitação de mulheres em situação de vulnerabilidade social.

  Parágrafo único. Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão asseguradas às mulheres as oportunidades de:

     I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; e

     II - discussões com temáticas relacionadas ao desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

     Art. 3º A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.

     Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, bem como a garantir o acesso gratuito a essa Política, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com a destinação de percentual específico de sua publicidade institucional para esse fim.

     Parágrafo único. As vagas reservadas, conforme o disposto no caput deste artigo, serão destinadas prioritariamente às mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.

     Art. 5º Constituem diretrizes da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho:

    I - colaboração com entidades do setor privado para promover estágios, treinamentos e oportunidades de emprego;

    II - apoio a iniciativas que promovam a equidade de gênero nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;

    III - incentivo à realização de feiras de emprego e eventos de networking direcionados às mulheres;

    IV - garantia de acesso a serviços de orientação profissional e apoio psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade; e

    V - fomento à criação de núcleos de pesquisa e desenvolvimento focados na inovação e no empreendedorismo feminino.

    Art. 6º Para a implementação efetiva da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, serão adotadas as seguintes linhas de ação:

     I - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino técnico e superior para a oferta de cursos específicos;

   II - desenvolvimento de programas de mentoria para mulheres, com foco em empreendedorismo, liderança e gestão;

    III - criação de campanhas de conscientização sobre a importância da diversidade de gênero no ambiente de trabalho;

    IV - implementação de políticas públicas para o combate à discriminação de gênero no mercado de trabalho; e

    V - promoção de cursos de capacitação em direitos humanos e trabalhistas, com ênfase nos direitos das mulheres;

     Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu cumprimento.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento para promover a formação técnica de mulheres em todas as áreas profissionais e viabilizar o pleno acesso das mulheres ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico.

Histórico

[29/04/2025 12:55:04] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:11:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:12:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 09:59:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.