
Parecer 5911/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1684/2024, que Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, nos termos do substitutivo proposto.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto de lei em questão institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada objetiva instituir a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.
Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Nesse contexto, a proposição em análise objetiva instituir a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.
Conforme justificativa da proposição a medida é uma resposta direta às barreiras sistemáticas que as mulheres enfrentam diariamente, seja na busca por emprego, no acesso à educação profissionalizante ou na luta por posições de liderança e autonomia econômica.
No entanto, ao buscar instituir uma Política Pública propriamente dita é necessário tornar claro seus objetivos, diretrizes e linhas de ação que devem guiar sua implantação e acompanhamento de resultados, sendo necessário, assim, promover ajustes no projeto original para aperfeiçoar sua redação e torná-lo mais eficaz.
Assim, o substitutivo a ser proposto ajusta as ações a serem efetivadas pela administração pública para efetivar a política, além de aperfeiçoar a redação da propositura, conforme a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº 1 / 2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1684/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho;
II - incentivar a formação técnica e profissional contínua para mulheres;
III - facilitar o acesso das mulheres a oportunidades de emprego qualificado;
IV - fomentar políticas de inclusão das mulheres em áreas profissionais de alta demanda;
V - estimular o empreendedorismo feminino e a participação das mulheres em cargos de liderança e gestão; e
VI - garantir a capacitação de mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão asseguradas às mulheres as oportunidades de:
I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; e
II - discussões com temáticas relacionadas ao desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Art. 3º A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, bem como a garantir o acesso gratuito a essa Política, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com a destinação de percentual específico de sua publicidade institucional para esse fim.
Parágrafo único. As vagas reservadas, conforme o disposto no caput deste artigo, serão destinadas prioritariamente às mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho:
I - colaboração com entidades do setor privado para promover estágios, treinamentos e oportunidades de emprego;
II - apoio a iniciativas que promovam a equidade de gênero nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;
III - incentivo à realização de feiras de emprego e eventos de networking direcionados às mulheres;
IV - garantia de acesso a serviços de orientação profissional e apoio psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade; e
V - fomento à criação de núcleos de pesquisa e desenvolvimento focados na inovação e no empreendedorismo feminino.
Art. 6º Para a implementação efetiva da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, serão adotadas as seguintes linhas de ação:
I - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino técnico e superior para a oferta de cursos específicos;
II - desenvolvimento de programas de mentoria para mulheres, com foco em empreendedorismo, liderança e gestão;
III - criação de campanhas de conscientização sobre a importância da diversidade de gênero no ambiente de trabalho;
IV - implementação de políticas públicas para o combate à discriminação de gênero no mercado de trabalho; e
V - promoção de cursos de capacitação em direitos humanos e trabalhistas, com ênfase nos direitos das mulheres;
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento para promover a formação técnica de mulheres em todas as áreas profissionais e viabilizar o pleno acesso das mulheres ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico.
Histórico