
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1561/2024
Altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar a progressão do(a) servidor(a) das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. .................................................................................
§ 1º ........................................................................................
I - Cumprimento de interstício de um ano de efetivo exercício prestado ao Poder Judiciário de Pernambuco ou ao órgão cessionário, em se tratando de servidor deste Poder cedido a outro órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(NR)
................................................................................................
§ 5º O(A) servidor(a) das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão será avaliado(a) pela chefia imediata responsável do órgão no qual estiver em exercício, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei (NR).
................................................................................................
§ 7º É dever do(a) servidor(a) cedido(a) ou em exercício provisório informar à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça os dados do avaliador externo assim que iniciar suas atividades no órgão cessionário." (AC)
Art. 2º A primeira progressão funcional do(a) servidor(a) das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão, após a cessão, fica condicionada à obtenção dos requisitos previstos no art. 24 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, a partir da vigência desta Lei, não conferindo eficácia retroativa.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recife, 27 de novembro de 2023.
Ofício nº 1.417/2023 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, que altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar a progressão do(a) servidor(a) das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada deliberação do Tribunal Pleno projeto de lei ordinária, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A proposta visa à modificação do art. 24, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei 15.539, de 1º de julho de 2015, que trata da progressão de servidores do Poder Judiciário de Pernambuco.
A inserção dos dispositivos visa a permitir aos servidores titulares de cargos efetivos deste Poder que se encontram à disposição de outros entes federados, órgãos da administração pública ou poderes da República a possibilidade de progredir funcionalmente em suas respectivas carreiras.
É sabido que alguns servidores do quadro efetivo do TJPE encontram-se desempenhando relevantes serviços a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em decorrência de previsão legal e mediante a assinatura de termos de cooperação técnica, onde é prevista a reciprocidade de cessão de pessoal entre os convenentes.
A cessão de pessoal se reveste de interesse público, condição que deve nortear a prática de todo ato administrativo. Por essa razão não pode o servidor sobre o qual recai esse encargo ser privado de ascender funcionalmente, experimentando perdas salariais em comparação aos demais servidores deste Poder.
Importa destacar que a progressão funcional para os servidores de que trata este anteprojeto de lei não se dará de forma automática. Exige-se, para tanto, os mesmos requisitos previstos para a totalidade de servidores do PJPE, dentre eles, a conclusão de curso de pós-graduação stricto e lato sensu, o que impossibilita a projeção do impacto financeiro decorrente deste anteprojeto.
Não se pode olvidar que a capacitação profissional, uma das exigências para progressão funcional, traz ganhos para a sociedade, na medida em que a fomenta a melhoria contínua na prestação dos serviços públicos, seja no ente cessionário, seja neste Poder quando do retorno do servidor depois de expirado o prazo ou cumpridos os objetivos determinantes da cessão.
Colocando-me ao dispor para eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários, renovo votos de estima e consideração.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/02/2024 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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