
Parecer 2748/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1561/2024
Origem do Projeto de Lei: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1561/2024, que pretende alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar a progressão do (a) servidor (a) das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal cedido (a) ou em exercício provisório em outro órgão. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1561/2024, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 1.417/2023 - GP, datado de 27 de novembro de 2023.
A proposta legislativa sob exame pretende alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de permitir que os servidores titulares de cargos efetivos que se encontrem à disposição de outros órgãos possam progredir funcionalmente em suas carreiras.
Na justificativa encaminhada, o autor da iniciativa argumenta que a cessão de pessoal se reveste de interesse público, condição que deve nortear a prática de todo ato administrativo, razão pela qual não pode o servidor sobre o qual recai o encargo ser privado de ascender funcionalmente, experimentando perdas salariais em comparação aos demais servidores.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
O art. 1º do projeto em exame busca modificar o inciso I do § 1º do art. 24 da Lei nº 13.332/2007 com o intuito de contemplar os servidores efetivos do TJ/PE cedidos a outros órgãos no processo de progressão funcional.
Para tanto, será retirado, do rol de requisitos para essa progressão, a exigência de exercício prestado exclusivamente ao Poder Judiciário de Pernambuco, de modo a permitir, assim, o aproveitamento do exercício prestado também a órgão cessionário, em se tratando de servidor cedido a outro órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Ou seja, servidores do TJ/PE cedidos a outros órgãos não serão mais privados desse processo, como são atualmente por força da regra positivada no § 5º da Lei nº 13.332/2007.
Aliás, esse dispositivo receberá nova redação, não só para abolir esse impedimento, mas também para determinar que o servidor do Tribunal que esteja cedido ou em exercício provisório em outro órgão seja avaliado pela chefia imediata responsável do órgão no qual estiver em exercício, observados os requisitos legais.
Nesse sentido, será dever do servidor cedido ou em exercício provisório informar à Secretaria de Gestão de Pessoas do TJ/PE os dados do avaliador externo assim que iniciar suas atividades no órgão cessionário (§ 7º a ser acrescido ao art. 24 da Lei nº 13.332/2007).
Na sequência, o art. 2º da proposição dispõe que a primeira progressão funcional de servidores cedidos, após a cessão, será condicionada à obtenção dos requisitos legais a partir da sua vigência, não sendo conferido eficácia retroativa.
Um desses requisitos é o cumprimento de interstício de um ano de efetivo exercício prestado ao Poder Judiciário de Pernambuco ou ao órgão cessionário.
Aqui, importa mencionar que o art. 4º do PLO nº 1561/2024 prevê que seus dispositivos entrarão em vigor na data de sua publicação.
Diante da possibilidade de ampliação do universo de servidores aptos à progressão funcional, conclui-se que a medida tem potencial para importar aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Diretoria Geral do TJ/PE encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º): pela estimativa apresentada pelo órgão, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 0,00 |
R$ 339.168,45 |
R$ 396.447,00 |
Como a progressão funcional só será efetivada após um ano de efetivo exercício, não haverá custo para o exercício de 2024;
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o documento encaminhado apenas informa que, atualmente, existem 54 servidores do TJ/PE cedidos a outros órgãos, sugerindo que os valores são resultado dessa quantidade de servidores cedidos a outros órgãos x valor do custo da progressão mensal x 12 meses (mais 13º salário + férias + patronal);
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º): o Diretor-Geral da instituição, na qualidade de ordenador de despesa, declara que o aumento de despesa decorrente do projeto “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º): o Diretor também informa que “os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação Atividade: 02.122.0992.1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE, sendo que não haverá custo para o exercício de 2024”.
Como informação adicional, registra-se que a Lei nº 18.428/2023, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024, dotou R$ 1.664.551.800,00 na rubrica apontada como origem dos recursos. Espera-se que essa ação orçamentária receba o incremento necessário, no próximo exercício, para fazer frente à estimativa de impacto apresentada.
Nesse ponto, o art. 3º do projeto determina que as despesas com a sua execução correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado.
O documento ainda apresenta um resumo da apuração do cumprimento do limite legal do Poder Judiciário, com os seguintes dados:
RCL — Receita Corrente Liquida + Previsão de Crescimento (SEFAZ) |
R$ 37.789.672.693,56 — janeiro/23 a dezembro/23, publicado no DOE de 26/01/2024[1] |
DTP — Despesa Total de Pessoal |
R$ 1.821.459.528,86 — Conforme Relatório de Gestão fiscal publicado no DJE de 26/01/2024 |
Impacto do Projeto de Lei |
R$ 0,00 2024 R$ 339.168,45 2025 R$ 396.447,00 2026 |
Limite Máximo (art. 20, inciso I, II e III, da LRF) |
6,0% 2.267.380.361,61 |
Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22, da LRF) |
5,70% 2.154.011.343,53 |
Limite de Alerta (art. 59, § 1°, inciso II, da LRF) |
5,40% 2.040.642.325,45 |
Limite Legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo afetado pela proposição (art. 21, inciso II, da LRF) |
OBS: Não haverá custo para o pessoal INATIVO |
Com base nisso, o documento defende que “o Poder Judiciário de Pernambuco vem cumprindo fielmente a LRF, uma vez que suas Despesas com Pessoal atingiram, no período de janeiro/22 a dezembro/23, o Limite Máximo de 4,82% (R$ 1.821.459.528,86, em relação à RCL de R$ 37.789.672.693,56, quando poderia chegar ao Limite Prudencial de 5,70% da RCL, de modo que a implementação das despesas objeto do PL, a partir de 2024, não impactará os limites estabelecidos pela LRF, diante da folga de 0,88% (5,70% - 4,82%), que corresponde à importância de R$ 332.551.814,67, ao ano em relação à RCL.”
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, este relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1561/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1561/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Recife, 13 de março de 2024.
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