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Parecer 2680/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1561/2024

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE REGULAMENTAR A PROGRESSÃO DO(A) SERVIDOR(A) DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL CEDIDO(A) OU EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM OUTRO ÓRGÃO. PROJETO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1561/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar a progressão do(a) servidor(a) das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

“Submeto à elevada deliberação do Tribunal Pleno projeto de lei ordinária, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. 
A proposta visa à modificação do art. 24, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei 15.539, de 1º de julho de 2015, que trata da progressão de servidores do Poder Judiciário de Pernambuco.

A inserção dos dispositivos visa a permitir aos servidores titulares de cargos efetivos deste Poder que se encontram à disposição de outros entes federados, órgãos da administração pública ou poderes da República a possibilidade de progredir funcionalmente em suas respectivas carreiras.

É sabido que alguns servidores do quadro efetivo do TJPE encontram-se desempenhando relevantes serviços a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em decorrência de previsão legal e mediante a assinatura de termos de cooperação técnica, onde é prevista a reciprocidade de cessão de pessoal entre os convenentes.

A cessão de pessoal se reveste de interesse público, condição que deve nortear a prática de todo ato administrativo. Por essa razão não pode o servidor sobre o qual recai esse encargo ser privado de ascender funcionalmente, experimentando perdas salariais em comparação aos demais servidores deste Poder.

Importa destacar que a progressão funcional para os servidores de que trata este anteprojeto de lei não se dará de forma automática. Exige-se, para tanto, os mesmos requisitos previstos para a totalidade de servidores do PJPE, dentre eles, a conclusão de curso de pós-graduação stricto e lato sensu, o que impossibilita a projeção do impacto financeiro decorrente deste anteprojeto.

Não se pode olvidar que a capacitação profissional, uma das exigências para progressão funcional, traz ganhos para a sociedade, na medida em que a fomenta a melhoria contínua na prestação dos serviços públicos, seja no ente cessionário, seja neste Poder quando do retorno do servidor depois de expirado o prazo ou cumpridos os objetivos determinantes da cessão.

Colocando-me ao dispor para eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários, renovo votos de estima e consideração.”

 

                                     O projeto de lei em referência tramita em regime de ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A alteração proposta na proposição tem como objetivo permitir aos servidores titulares de cargos efetivos deste Poder que se encontram à disposição de outros entes federados, órgãos da administração pública ou poderes da República a possibilidade de progredir funcionalmente em suas respectivas carreiras.

                                   Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”    

Assim sendo, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1561/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1561/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[05/03/2024 11:04:25] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 17:36:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 17:37:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/03/2024 01:36:19] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.