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Parecer 2699/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1561/2024

Autoria: Poder Judiciário

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE REGULAMENTAR A PROGRESSÃO DO(A) SERVIDOR(A) DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL CEDIDO(A) OU EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM OUTRO ÓRGÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1561/2024, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar a progressão do(a) servidor(a) das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão.

 

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, tem-se por objetivo alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar a progressão do(a) servidor(a) das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão.

 

Conforme disposto na justificativa anexa à proposição, a intenção é permitir, aos servidores titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário Estadual de Pernambuco que se encontram à disposição de outros entes federados, órgãos da administração pública ou poderes da República, a possibilidade de progredir funcionalmente em suas respectivas carreiras.

 

Ressalta-se que, para essa progressão funcional de servidores cedidos ou em exercício provisório em outro órgão, são exigidos os mesmos requisitos previstos no art. 24 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, exigências essas que abrangem a totalidade de servidores do Judiciário estadual pernambucano.

 

Assim, a proposição estabelece como um dos requisitos para progressão funcional de servidores do Poder Judicial Estadual o cumprimento de interstício de um ano de efetivo exercício prestado ao Poder Judiciário de Pernambuco ou ao órgão cessionário, em se tratando de servidor desse Poder cedido a outro órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

Ademais, aponta-se que essa proposta não conferirá eficácia retroativa, sendo iniciado o prazo para a primeira progressão funcional do servidor dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido ou em exercício provisório em outro órgão a partir da vigência da Lei decorrente dessa proposição.

 

Desse modo, fica evidente que a medida ora em apreço tem o importante mérito de fomentar a melhoria contínua na prestação dos serviços públicos, ao permitir, aos servidores titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário Estadual de Pernambuco que se encontram à disposição de outros entes federados, órgãos da administração pública ou poderes da República, a possibilidade de progredir funcionalmente em suas respectivas carreiras, promovendo-se ainda a isonomia no tratamento conferido aos servidores do Poder Judiciário.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1561/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1561/2024, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[05/03/2024 13:50:42] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 17:37:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 17:37:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/03/2024 02:16:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.