
Parecer 2699/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1561/2024
Autoria: Poder Judiciário
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE REGULAMENTAR A PROGRESSÃO DO(A) SERVIDOR(A) DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL CEDIDO(A) OU EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM OUTRO ÓRGÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1561/2024, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar a progressão do(a) servidor(a) das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, tem-se por objetivo alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar a progressão do(a) servidor(a) das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão.
Conforme disposto na justificativa anexa à proposição, a intenção é permitir, aos servidores titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário Estadual de Pernambuco que se encontram à disposição de outros entes federados, órgãos da administração pública ou poderes da República, a possibilidade de progredir funcionalmente em suas respectivas carreiras.
Ressalta-se que, para essa progressão funcional de servidores cedidos ou em exercício provisório em outro órgão, são exigidos os mesmos requisitos previstos no art. 24 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, exigências essas que abrangem a totalidade de servidores do Judiciário estadual pernambucano.
Assim, a proposição estabelece como um dos requisitos para progressão funcional de servidores do Poder Judicial Estadual o cumprimento de interstício de um ano de efetivo exercício prestado ao Poder Judiciário de Pernambuco ou ao órgão cessionário, em se tratando de servidor desse Poder cedido a outro órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Ademais, aponta-se que essa proposta não conferirá eficácia retroativa, sendo iniciado o prazo para a primeira progressão funcional do servidor dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido ou em exercício provisório em outro órgão a partir da vigência da Lei decorrente dessa proposição.
Desse modo, fica evidente que a medida ora em apreço tem o importante mérito de fomentar a melhoria contínua na prestação dos serviços públicos, ao permitir, aos servidores titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário Estadual de Pernambuco que se encontram à disposição de outros entes federados, órgãos da administração pública ou poderes da República, a possibilidade de progredir funcionalmente em suas respectivas carreiras, promovendo-se ainda a isonomia no tratamento conferido aos servidores do Poder Judiciário.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1561/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1561/2024, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico