
Parecer 9953/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3271/2022
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3271/2022, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do ovo de galinha e de codorna na composição alimentar da merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei No 3271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros.
A proposta objetiva alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do ovo de galinha e de codorna na composição alimentar da merenda escolar.
1.2-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o fim de suprimir inconstitucionalidades decorrentes da reserva de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado.
Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, prevê diretrizes a serem seguidas pelo Estado de Pernambuco, para fins de composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no seu território.
Nesse cenário, a matéria objeto da proposição ora em análise tem por finalidade promover a defesa da saúde dos estudantes da rede pública estadual de ensino, na medida em que determina a introdução na merenda escolar, sempre que possível, do ovo de galinha e de codorna.
2.2-Outrossim, prevê-se que a aquisição dos ovos de galinha e de codorna deverá ser feita, preferencialmente, de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais.
2.3-Ressalta-se que a inclusão do consumo de ovos e derivados no cardápio da merenda escolar, além de melhorar a alimentação dos alunos, contribuirá sobremaneira para o incremento da produção de ovos, aumentando a renda de trabalhadores e gerando empregos no setor da avicultura, cadeia produtiva em crescimento e de grande importância no nosso Estado.
2.4-Diante do exposto, trata-se de importante proposta que fomenta o consumo de ovo de galinha e de codorna na merenda escolar, promovendo, com isso, melhora nutricional na alimentação distribuída à rede pública de escolas pernambucanas, ao mesmo tempo que fortalece a cadeia produtiva da avicultura pernambucana. Logo, esta relatoria recomenda a aprovação do Substitutivo n° 01/2022 ao Projeto de Lei 3271/2022.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei No 3271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, 18 de outubro de 2022.
Deputado Doriel Barros- Presidente
Deputado Antônio Fernando- Relator
Deputada Roberta Arraes
Histórico