
Parecer 2166/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1499/2023
Autora: Governadora do Estado
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Riacho das Almas. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1499/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Riacho das Almas.
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência previsto no art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, ao Município de Riacho das Almas, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado sob a matrícula nº 800, situado na Rua Maria Júlia da Mota, s/n, Centro, no Município de Riacho das Almas, neste Estado, tendo por encargo a instalação e o funcionamento da Casa da Justiça e Cidadania.
Prevê, ainda, que o cumprimento do encargo previsto deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
....................................................................................................
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1499/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1499/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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