
Parecer 2257/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1499/2023
Autor: Governadora do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Riacho das Almas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1499/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Riacho das Almas.
A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o projeto de lei ora analisada dispõe sobre a doação de imóvel do patrimônio do Estado de Pernambuco ao Município de Riacho das Almas para instalação e funcionamento Casa da Justiça e Cidadania, unidade com atuação interdisciplinar que visa promover o desenvolvimento de ações destinadas à efetiva participação do cidadão e de sua comunidade na solução de seus problemas, além de servir de sede e apoio logístico aos agentes comunitários de justiça e cidadania, nos seguintes termos.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Riacho das Almas, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado sob a matrícula nº 800, situado na Rua Maria Júlia da Mota, s/n, Centro, no Município de Riacho das Almas, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento da Casa da Justiça e Cidadania.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa atende ao interesse público na medida em que contribui para a promoção da democracia e da cidadania por meio da instituição de um espaço jurídico destinado à mediação e à solução de conflitos sociais. Além disso, o local também disponibiliza cursos e prestação de serviços comunitários em diversas temáticas de interesse coletivo.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1499/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1499/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
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