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Parecer 2214/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1499/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1499/2023, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Riacho das Almas. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1499/2023, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 46/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A iniciativa legislativa sob análise tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao município de Riacho das Almas, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado sob a matrícula nº 800, situado na Rua Maria Júlia da Mota, s/n, Centro, no município de Riacho das Almas, Pernambuco. Cabe enfatizar que a mencionada cessão será formalizada mediante termo de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A propositura vem baseada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 221 e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos dos artigos 97, inciso I e 101 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa, a autora do projeto expõe que seu objetivo é obter autorização da Assembleia Legislativa para “ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual [...] ao Município de Riacho das Almas [...] pelo prazo de 10 (dez) anos, para instalação e funcionamento da Casa da Justiça e Cidadania”.

A cessão do imóvel pelo Estado de Pernambuco em questão depende de autorização legislativa, conforme dispõe a Constituição Estadual:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

(Grifou-se)

Realça-se que o imóvel cedido terá como encargo a instalação e o funcionamento da Casa da Justiça e Cidadania. Além do mais, o cumprimento do supradito encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

Cabe evidenciar que o imóvel cedido deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Vale frisar que, findo o período de vigência da cessão, a renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

No que diz respeito ao exame do mérito da matéria, de competência desta comissão, cumpre destacar que a proposta legislativa em debate não incorre em renúncia de receita nem aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, em consonância com os artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Isso porque o supradito imóvel não está sendo utilizado pelo governo estadual.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1499/2023, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1499/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 06 de dezembro de 2023.

Histórico

[06/12/2023 15:05:00] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:16:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:16:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 08:16:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.