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Parecer 9955/2022

Texto Completo

 PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3606/2022

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Eriberto Medeiros e Deputado Waldemar Borges.

 

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3606/2022, que altera a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Moraes, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Projeto de Lei No 3606/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Waldemar Borges.

1.2-A proposta objetiva alterar a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Moraes, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica.

1.3-Em observância ao disposto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

 

2. Parecer do Relator

2.1-A Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, foi criada objetivando controlar a utilização da cama de frango ou cama de aviário, na agricultura como adubo orgânico, nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé, observando a época de maior quantidade de chuvas na região.

Ademais, especificou que o Poder Executivo poderá incluir novos municípios à lista acima, bem como estender a proibição a outros meses do ano, por meio de ato próprio, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.

Nesse contexto, a proposição ora em apreço objetiva conciliar a antedita legislação estadual às demandas econômicas da cadeia produtiva da região, de forma a assegurar a manutenção de empregos e o desenvolvimento regional, sem prescindir da proteção sanitária correspondente.

2.2-Assim, observando os termos da vigente legislação, propõe-se a permissão de utilização da cama de aviário na época de chuvas, desde que haja sua completa e imediata cobertura, com uma camada de solo, quando da utilização como adubo orgânico.

E ainda, estabelece-se que fica permitido o transporte da cama de aviário, desde que, cumulativamente, esteja acompanhada da documentação sanitária pertinente, e seja transportada em sacos cobertos de lona plástica, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte e até sua efetiva utilização.

2.3-Portanto, a proposição, por meio da permissão para utilização e transporte da cama de aviário no período de chuvas, desde que cumpridas certas regras para garantir a segurança sanitária e ambiental, cria importante mecanismo de promoção do desenvolvimento harmônico da agricultura e da pecuária, cadeias produtivas de grande relevância para os municípios indicados na Lei nº a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022.

 

       2.4-Uma vez que a proposição, observando as demandas dos setores produtivos, permite a utilização e o transporte da cama de aviário no período e nos municípios de que trata a Lei nº a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, desde que obedecidas regras que promovem a segurança sanitária da agricultura e da pecuária local, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3606/2022.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei No 3606/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Waldemar Borges, está em condições de ser aprovado.

Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, 18 de outubro de 2022.

Deputado Doriel Barros- Presidente

Deputado Antônio Fernando- Relator

Deputada Roberta Arraes

 

Histórico

[18/10/2022 16:18:41] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2022 16:21:42] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2022 16:39:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2022 16:39:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2022 07:51:53] PUBLICADO





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