
Parecer 2165/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1498/2023
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, O USO DO IMÓVEL RURAL À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AGROPECUARISTAS DO DISTRITO DE POÇÃO DE AFRÂNIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1498/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel rural à Associação dos Moradores e Agropecuaristas do Distrito de Poção de Afrânio.
Eis o que consta da justificativa anexa à proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei anexo, cuja finalidade é autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual à Associação dos Moradores e Agropecuaristas do Distrito de Poção de Afrânio, para fins de instalação e gestão de unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração."
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência previsto no art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Associação dos Moradores e Agropecuaristas do Distrito de Poção de Afrânio, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 02.679.727/0001-72, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso do imóvel rural integrante de seu patrimônio, registrado sob a matrícula nº 10309, com área de 4ha, denominado Sítio Cajazeira, situado no Município de Afrânio, neste Estado.
Prevê, ainda, que o cumprimento do encargo previsto de instalação e funcionamento de unidade de beneficiamento de produtos de abelhas deverá ser iniciado em até 30 (trinta) dias após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
....................................................................................................
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1498/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1498/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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