
Parecer 2254/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2023
Autoria: Governadora do Estado
EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1496/2023, que Altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, para excepcionalmente prorrogar o mandato dos atuais membros do CSTM. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, através da Mensagem nº 43/2023, de 20 de novembro de 2023, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em questão altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, para excepcionalmente prorrogar o mandato dos atuais membros do CSTM.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
A proposição normativa em análise busca alterar a Lei nº 13.235/2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda para promover a gestão associada plena do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), através do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife (CTM).
A alteração proposta tem como objetivo prorrogar, em virtude da não realização da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte e suas 14 plenárias regionais preparatórias, os mandatos dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM) até o dia 31 de dezembro de 2024 ou, caso ocorra antes, até a data da realização da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte, quando deverão ser eleitos os novos membros, nos termos do Regimento Interno do CSTM. De acordo com a Lei nº 13.235/2007, os mandatos dos atuais membros do CSTM iriam até o dia 30 de junho de 2023.
Dentre as competências do CSTM, destacam-se as seguintes: fixar, a partir das propostas encaminhadas pelo CTM, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as atribuições legais próprias do CTM no controle dos contratos de concessão com os operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro do STPP/RMR; mediar a solução de conflitos entre os operadores e o CTM; exercer regulação normativa relativa ao STPP/RMR, estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem observados pelos operadores; fiscalizar a aplicabilidade dos reajustes deferidos pelo CTM e aprovar as revisões contratuais.
A iniciativa em questão, portanto, ao prorrogar os mandatos dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM), com efeitos retroativos a 1º de julho de 2023, atua no sentido de garantir a segurança jurídica e o regular funcionamento do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife (CTM).
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1496/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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