
Parecer 2163/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2023
Autora: Governadora do Estado
PROJETO DE LEI QUE VISA AlteraR a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, para excepcionalmente prorrogar o mandato dos atuais membros do CSTM. “A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS DISCIPLINARÃO POR MEIO DE LEI OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS E OS CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DE ENCARGOS, SERVIÇOS, PESSOAL E BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS TRANSFERIDOS” (ART. 241 DA CF/88). MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, para excepcionalmente prorrogar o mandato dos atuais membros do CSTM.
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Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
“A proposição normativa em apreço tem por objetivo prorrogar o mandato dos atuais conselheiros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM para que se realize a 4ª Conferência Metropolitana de Transporte Estadual, quando deverão ser eleitos os novos conselheiros nos termos do regimento interno do CSTM.
Nesse sentido, fixa-se novo prazo para encerramento do mandato dos atuais conselheiros, até 31 de dezembro de 2024 ou, caso ocorra antes a Conferência, até a data de sua efetiva realização, sob pena de comprometer-se o regular funcionamento do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM.”
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem a finalidade de prorrogar os mandatos dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM até 31 de dezembro de 2024 ou até a data da efetiva realização da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte Estadual, o que acontecer primeiro.
Consoante art. 241 da Constituição Federal, a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
No que diz respeito à iniciativa legislativa, o projeto de lei ora em análise encontra-se na esfera de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
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IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1496/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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