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Parecer 2163/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2023

 

Autora: Governadora do Estado

 

 

PROJETO DE LEI QUE VISA AlteraR a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, para excepcionalmente prorrogar o mandato dos atuais membros do CSTM. “A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS DISCIPLINARÃO POR MEIO DE LEI OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS E OS CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DE ENCARGOS, SERVIÇOS, PESSOAL E BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS TRANSFERIDOS (ART. 241 DA CF/88). MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

 

 

                                    1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, para excepcionalmente prorrogar o mandato dos atuais membros do CSTM.

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Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:

“A proposição normativa em apreço tem por objetivo prorrogar o mandato dos atuais conselheiros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM para que se realize a 4ª Conferência Metropolitana de Transporte Estadual, quando deverão ser eleitos os novos conselheiros nos termos do regimento interno do CSTM.

Nesse sentido, fixa-se novo prazo para encerramento do mandato dos atuais conselheiros, até 31 de dezembro de 2024 ou, caso ocorra antes a Conferência, até a data de sua efetiva realização, sob pena de comprometer-se o regular funcionamento do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM.”

 

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                   O projeto tem a finalidade de prorrogar os mandatos dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM até 31 de dezembro de 2024 ou até a data da efetiva realização da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte Estadual, o que acontecer primeiro.

Consoante art. 241 da Constituição Federal, a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.” 

                            No que diz respeito à iniciativa legislativa, o projeto de lei ora em análise encontra-se na esfera de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;(grifo nosso)

 

                            Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. Conclusão

 

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1496/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[05/12/2023 12:37:35] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 14:53:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 14:54:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2023 02:54:12] PUBLICADO





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