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Parecer 2389/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1496/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1496/2023, que pretende alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, para excepcionalmente prorrogar o mandato dos atuais membros do CSTM. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1496/2023, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 43/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta pretende alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, para excepcionalmente prorrogar o mandato dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM.

Na mensagem encaminhada, a autora explica que essa prorrogação é para que se realize a 4ª Conferência Metropolitana de Transporte Estadual, quando deverão ser eleitos os novos conselheiros nos termos do regimento interno do CSTM. Além disso, solicita que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual em sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A prorrogação perseguida pelo projeto estende os mandatos dos atuais membros do CSTM, excepcionalmente, em virtude da não realização da 4º Conferência Metropolitana de Transporte e suas 14 plenárias regionais preparatórias, até 31 de dezembro de 2024, ou, caso ocorra antes, até a data da realização da conferência, conforme nova redação a ser conferida ao § 4º do artigo 2º da Lei nº 13.235/2007.

Esses mandatos já foram prorrogados anteriormente, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Uma prorrogação se deu até 31 de dezembro de 2021 (Lei nº 17.113/2020), outra até 30 de junho de 2022 (Lei nº 17.557/2021) e uma última até 30 de junho de 2023 (Lei nº 17.915/2022), marco final atualmente vigente.

Compete ao CSTM, entre outras coisas, fixar, a partir das propostas encaminhadas pelo CTM, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as atribuições legais próprias do CTM no controle dos contratos de concessão com os operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

Por se tratar de questão de cunho administrativo, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se dispõe apenas sobre mandatos, sem, todavia, haver regras sobre remuneração dos integrantes do conselho.

Convém registrar que as prorrogações anteriores receberam avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1549/2020, 2818/2021 e 3564/2022, conforme constam nos Pareceres nºs 4.255/2020, 7.303/2021 e 9.690/2022, publicados, respectivamente, nos dias 22 de outubro de 2020, 1º de dezembro de 2021 e 17 de agosto de 2022, cujos termos permanecem válidos.

Por fim, frise-se que o projeto prevê sua entrada em vigor na data de sua publicação, mas retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023 (artigo 2º), para evitar solução de continuidade dos mandatos atuais.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1496/2023, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1496/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 12 de dezembro de 2023.

Histórico

[12/12/2023 13:45:03] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:58:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:59:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 07:03:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.