
Parecer 9967/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.126/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 2.126/2021: Deputado Gustavo Gouveia
Autoria do Substitutivo nº 01/2022: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.126/2021, que pretende alterar a Lei nº 15.982/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no estado de Pernambuco, a fim de ampliar sua abrangência, alcançando parques, áreas de lazer e similares. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022 apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.126/2021.
O projeto original, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, pretende exigir que os estabelecimentos comerciais voltados ao lazer de crianças ou que disponham de área específica para recreação infantil forneçam pulseiras de identificação para os clientes de até doze anos. Atualmente, a Lei nº 15.982/2017 estabelece a obrigação apenas para os responsáveis pelos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas.
Ademais, a iniciativa também procura sujeitar o estabelecimento comercial ou o responsável às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
A Comissão de Administração Pública, por sua vez, aprovou o Substitutivo nº 01/2022, preservando a ideia da proposição original, mas restringindo a ampliação da obrigatoriedade apenas aos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A proposição substitutiva ora em análise busca alterar a ementa e os artigos 1º e 4º da Lei nº 15.982/2017, a fim de incluir os estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil entre os destinatários da obrigatoriedade de fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças de até doze anos de idade. Atualmente, essa imposição vigora apenas em relação aos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas.
O autor original sustenta, na justificativa apresentada, que a iniciativa representa um importante reforço ao arcabouço legislativo que assegura a proteção de crianças e adolescentes.
Nesse ponto, a propositura em análise é meritória, pois coaduna-se com o princípio da dignidade da pessoa humana, reconhecido pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição federal. Ao mesmo tempo, está em consonância como outro dispositivo constitucional, o artigo 227, que assim dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Também se vislumbra a observância do caput do artigo 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, que determina que a promoçãodo desenvolvimento econômico deve conciliar a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social.
Por outro lado, o projeto inicial mencionava estabelecimentos que disponham de área específica para recreação infantil. No entanto, a Comissão de Administração Pública entendeu que essa extensão poderia gerar uma baixa efetividade e aplicabilidade da proposta, uma vez que “as referidas áreas são, de modo geral, isoladas fisicamente da parte principal de circulação das pessoas e possuem entrada restrita; esses empreendimentos desenvolvem, na verdade, atividades comerciais que se concentram na oferta de produtos e serviços, ou seja, não são voltados ao lazer do público infantil.”
Esse raciocínio mostra-se razoável também sob o ponto de vista da atividade econômica, na medida em que seleciona adequadamente os novos destinatários da futura norma. Com isso, preservam-se os efeitos benéficos perseguidos pelo projeto original sem criar imposições inócuas a setores alheios à atividade de recreação infantil, o que poderia elevar desnecessariamente seus custos de funcionamento.
Assim, a proposição configura-se plenamente válida ao evitar formas de negligenciar as crianças, trazendo maior proteção a elas, em estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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