
Parecer 2250/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1492/2023
Autoria: Governadora do Estado
EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1492/2023, que CRIA, NO ÂMBITO Da Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil, da Secretaria de ESTADO DA Defesa Social, a Gratificação de Exercício de Defesa Civil. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, através da Mensagem nº 39/2023, de 20 de novembro de 2023, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1492/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em questão cria, no âmbito da Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil, da Secretaria de Estado da Defesa Social, a Gratificação de Exercício de Defesa Civil.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
A proposição normativa em análise cria, no âmbito da Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil, da Secretaria de Estado da Defesa Social, a Gratificação de Exercício de Defesa Civil. De acordo com a proposta:
Art. 1º Aos servidores e militares do Estado em exercício funcional na Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil, da Secretaria de Defesa Social, será concedida a Gratificação de Exercício de Defesa Civil, ora instituída, de acordo com os seguintes símbolos:
I - GEDC-1: para o militar no posto de oficial e para o servidor ocupante de cargo de nível superior; e
II - GEDC-2: para o militar na graduação de Praça e para o servidor ocupante de cargo de nível médio.
Parágrafo único. Os valores e os respectivos quantitativos da gratificação de que trata o caput são os constantes no Anexo I.
Art. 2º A concessão da gratificação de que trata o art. 1º far-se-á, exclusivamente, por portaria do Secretário de Defesa Social, mediante proposta do Secretário Executivo de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. Salvo disposição legal em contrário, a GEDC poderá ser percebida, cumulativamente, com as demais vantagens pecuniárias previstas nas legislações vigentes, ficando vedada sua acumulação pelo servidor ou militar do Estado ocupante de cargo em comissão.
Art. 3º Ficam extintos, no âmbito da Secretaria da Casa Militar, os quantitativos de gratificações de exercício correlatas, por Postos e Graduações, indicados no Anexo II.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2023.
De acordo com a justificativa apresentada na Mensagem nº 39/2023, a gratificação proposta “decorre da necessidade de ajustes por conta da nova estrutura administrativa e funcionamento do Poder Executivo Estadual, implementada por meio da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023”, configurando “movimentação das gratificações da Secretaria da Casa Militar para a Secretaria de Defesa Social”.
Diante disso, a iniciativa tem o mérito de aperfeiçoar a organização da Administração Pública estadual, aprimorando as condições para a prestação eficiente dos serviços relacionados à defesa civil no Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1492/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1492/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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