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Parecer 2208/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1492/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1492/2023, que pretende criar e extinguir as gratificações que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1492/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 39/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O projeto pretende criar a Gratificação de Exercício de Defesa Civil para os servidores e militares do estado em exercício funcional na Secretaria Executiva de Defesa Civil, da Secretaria de Defesa Social, ao tempo em que extingue gratificações de exercício correlatas, por Postos e Graduações, no âmbito da Secretaria da Casa Militar.

Na mensagem encaminhada, a autora explica que a medida decorre da necessidade de ajustes por conta da nova estrutura administrativa e funcionamento do Poder Executivo estadual, implementada por meio da Lei nº 18.139/2023, tratando-se, portanto, da movimentação das gratificações da Secretaria da Casa Militar para a Secretaria de Defesa Social, não importando em aumento das despesas atualmente já suportadas. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O projeto em exame busca instituir a Gratificação de Exercício de Defesa Civil aos servidores e militares do estado em exercício funcional na Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil, da Secretaria de Defesa Social, de símbolos GEDC-1 (para o militar no posto de oficial e para o servidor ocupante de cargo de nível superior) e GEDC-2 (para o militar na graduação de Praça e para o servidor ocupante de cargo de nível médio), conforme anuncia seu artigo 1º.

Ao mesmo tempo, tenta extinguir, no âmbito da Secretaria da Casa Militar, os quantitativos de gratificações de exercício correlatas, por Postos e Graduações, de acordo com o artigo 3º.

Os quantitativos e valores das gratificações a serem criadas ou extintas constam nos anexos do projeto, da seguinte maneira:

ANEXO I

Símbolos, valores e quantitativos da Gratificação de Exercício de Defesa Civil

Símbolos da gratificação

Valor (R$)

Quantidade

GEDC-1

2.600,00

13

GEDC-2

1.800,00

47

Total

60

 

ANEXO II

Quantitativo de Gratificações de Exercício na Casa Militar extintas, por posto e graduação

Patente

Quantitativo de vagas extintas

Coronel

1

Tenente Coronel

2

Major

7

Capitão

1

1º Tenente

-

2º Tenente

-

Subtenente

2

1º Sargento

3

2º Sargento

6

3º Sargento

11

Cabo

3

Soldado

-

Total

36

 

Embora a autora declare que a inovação não importa em aumento das despesas atualmente já suportadas, a Secretaria de Defesa Social encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação (Processo Sei nº 0010300036.002550/2023-11), a fim de atender a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito:

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[1] pela estimativa apresentada pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada do órgão, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º)

2023

2024

2025

R$ 48.539,20

R$ 323.593,88

R$ 323.593,88

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o secretário executivo informa que: “Foi considerado o saldo resultante da extinção de gratificações atribuídas aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, concedidas, quando no efetivo exercício de funções, executivas ou de apoio de segurança, junto à Governadoria, conforme Art. 5º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro De 2003. Para o ano de 2023 foi considerado o mês de dezembro como o início da vigência da implantação das referidas gratificações.”

Também consta uma tabela com os seguintes valores:

 

Gratificação de Exercício de Defesa Civil

Símbolos da gratificação

Valor (R$)

Quantidade

Valor total (R$)

GEDC-1

2.600,00

13

33.800,00

GEDC-2

1.800,00

47

84.600,00

Total

60

118.400,00

 

 

Vagas extintas na Casa Militar

Patente

Quantitativo

Valor da gratificação da Casa Militar (R$)

Valor total (R$)

Coronel

1

6.619,83

6.619,83

Tenente Coronel

2

5.690,81

11.381,62

Major

7

4.923,40

34.463,80

Capitão

1

3.720,00

3.720,00

1º Tenente

-

3.056,48

-

2º Tenente

-

2.828,98

-

Subtenente

2

1.858,62

3.717,23

1º Sargento

3

1.740,75

5.222,24

2º Sargento

6

1.525,86

9.155,15

3º Sargento

11

1.427,08

15.697,86

Cabo

3

1.384,22

4.152,67

Soldado

-

1.340,18

-

Total

36

 

94.130,40

 

 

Diferença

24.269,60

 

  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[2] o secretário, na qualidade de ordenador de despesa, declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional dos órgãos operativos de Segurança Pública que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
  2. Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[3] o secretário executivo também informa que “os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pelo (a) Projeto/Atividade/Operação Especial 06.128.0923.4037.0247, Fonte de Recursos 0500, Natureza da Despesa 3.1.90 no valor de R$ 695.726,96 (seiscentos e noventa e cinco mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos)”.

 

Nesse ponto, é importante registrar que a Lei nº 18.123/2022, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023, dotou R$ 1.000.000,00 na rubrica apontada como origem dos recursos. Esse montante é mais do que suficiente para financiar as despesas do projeto, cujo artigo 4º prevê que as despesas com a sua execução correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1492/2023, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1492/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 06 de dezembro de 2023.

Histórico

[06/12/2023 14:54:52] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:05:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:07:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 08:07:23] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.