Brasão da Alepe

Parecer 2331/2023

Texto Completo

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1492/2023, que cria e extingue as gratificações que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1492/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

O Projeto de Lei em questão foi analisado, inicialmente, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que cria a Gratificação de Exercício de Defesa Civil.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição ora analisada cria a Gratificação de Exercício de Defesa Civil, a ser concedida aos servidores e militares do Estado em exercício funcional na Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil, da Secretaria de Defesa Social, nos seguintes termos:

Art. 1º Aos servidores e militares do Estado em exercício funcional na Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil, da Secretaria de Defesa Social, será concedida a Gratificação de Exercício de Defesa Civil, ora instituída, de acordo com os seguintes símbolos:

I - GEDC-1: para o militar no posto de oficial e para o servidor ocupante de cargo de nível superior; e

II - GEDC-2: para o militar na graduação de Praça e para o servidor ocupante de cargo de nível médio.

Parágrafo único. Os valores e os respectivos quantitativos da gratificação de que trata o caput são os constantes no Anexo I.

Art. 2º A concessão da gratificação de que trata o art. 1º far-se-á, exclusivamente, por portaria do Secretário de Defesa Social, mediante proposta do Secretário Executivo de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. Salvo disposição legal em contrário, a GEDC poderá ser percebida, cumulativamente, com as demais vantagens pecuniárias previstas nas legislações vigentes, ficando vedada sua acumulação pelo servidor ou militar do Estado ocupante de cargo em comissão.

rt. 3º Ficam extintos, no âmbito da Secretaria da Casa Militar, os quantitativos de gratificações de exercício correlatas, por Postos e Graduações, indicados no Anexo II.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2023.

Extrai-se da justificativa apresentada na Mensagem nº 39/2023, anexa à proposição em análise, que a criação da gratificação proposta “decorre da necessidade de ajustes por conta da nova estrutura administrativa e funcionamento do Poder Executivo Estadual”, tratando-se de “movimentação das gratificações da Secretaria da Casa Militar para a Secretaria de Defesa Social”.

Com efeito, conforme a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, compete à Secretaria de Defesa Social “apoiar as ações de defesa civil”, bem como “assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção”, além de “planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de proteção e defesa civil”.

Percebe-se, desse modo, que a iniciativa aprimora a organização do Poder Púbico no que se refere à prestação dos serviços relacionados à defesa civil e à segurança no Estado de Pernambuco.

Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1492/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1492/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

Histórico

[06/12/2023 14:40:17] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:05:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:06:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:25:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.