
Parecer 9960/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3357/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3357/2022, que altera a Lei Nº 14.490, de 29 de novembro de 2011, que cria, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Apoio Toxicológico do Estado - CEATOX, e dá outras providências, para que o CEATOX encaminhe à Assembleia Legislativa de Pernambuco, números de notificações decorrentes do contato com agrotóxicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3357/2022, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de promover ajuste no texto da proposta.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.490, de 29 de novembro de 2011, que cria, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Apoio Toxicológico do Estado – CEATOX, e dá outras providências, a fim de determinar o envio, à Comissão de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, de dados estatísticos referente às notificações decorrentes do contato com defensivos agrícolas.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Agrotóxicos, segundo a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, são produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados à alteração da composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação de seres vivos considerados nocivos, ou as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
De acordo com descrição científica, esses produtos podem expor boa parte da população a situações de riscos, a partir das atividades laborais ou da contaminação do meio ambiente, da água e dos alimentos, em virtude da toxicidade intrínseca, produzindo efeitos que variam conforme o princípio ativo, a dose absorvida e a forma de exposição.
Entre as possíveis consequências estão as alergias, os distúrbios gastrintestinais, respiratórios, endócrinos, reprodutivos e neurológicos; as neoplasias; as mortes acidentais e os suicídios, sobretudo para os trabalhadores diretamente envolvidos com agrotóxicos, bem como as crianças, as grávidas, os lactentes e as pessoas idosas.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 14.490, de 29 de novembro de 2011, que cria, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Apoio Toxicológico do Estado – CEATOX, e dá outras providências, a fim de determinar o envio, à Comissão de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, de dados estatísticos referente às notificações decorrentes do contato com defensivos agrícolas.
Sendo assim, semestralmente, o CEATOX deve encaminhar o comportamento epidemiológico da exposição humana aos defensores agrícolas, intoxicações e os agravos relacionados a esse contato, com a finalidade de ampliar o debate sobre esse grave problema para a saúde pública e assistência social, devido à variedade de produtos e substâncias utilizadas no Estado de Pernambuco.
Dessa maneira, a iniciativa também é relevante para identificar problemas públicos e contribuir com a formulação de normas e políticas que promovam medidas de prevenção voltadas para os grupos mais expostos, bem como o controle dos fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou a outros agravos à saúde.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3357/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição fortalece o acesso aos dados estatísticos do CEATOX sobre exposições químicas e intoxicações provocadas por contato com defensivos agrícolas, no âmbito do Estado de Pernambuco, contribuindo para o exercício do papel fiscalizador do legislativo estadual e para a formulação de políticas na área de saúde pública.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3357/2022, de autoria do Deputado Wílliam Brígido.
Histórico
Informações Complementares
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