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Parecer 2203/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1486/2023

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1486/2023, que fixa novos valores nominais das Bolsas-Auxílio de Formação Profissional constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e do Anexo Único da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1486/2023, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 33/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A propositura sob exame pretende fixar novos valores nominais das Bolsas-Auxílio de Formação Profissional constantes no Anexo Único da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008 que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, e dá outras providências, e no Anexo Único da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007 que institui a Bolsa-Auxílio de Formação, destinada ao curso preparatório para ingresso nas carreiras policiais civis do Estado de Pernambuco.

Resumidamente, o projeto em tramitação tem o objetivo de promover ajustes nos valores da Bolsa-Auxílio de Formação Profissional destinada aos participantes de curso preparatório para ingresso na Polícia Militar, no Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Civil.

Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação da presente propositura.

2. Parecer do Relator

A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97, inciso I e 101, inciso I desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

Consoante o artigo 1º, a proposta em debate altera os valores nominais da Bolsa-Auxílio de Formação Profissional constantes no Anexo Único da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, o qual passa a vigorar nos termos do Anexo I:

ANEXO I

“ANEXO ÚNICO

CANDIDATOS À POLÍCIA MILITAR E AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

VALOR (em R$)

Curso de Formação de Oficiais

2.900,00

Curso de Formação e Habilitação de Praças

1.450,00

                                                                                                                                                           

Em seguida, o art. 2º do projeto modifica os valores nominais da Bolsa-Auxílio de Formação Profissional constantes no Anexo Único da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar nos termos do Anexo II.

ANEXO II

“ANEXO ÚNICO

CARGO DE INGRESSO

VALOR (em R$)

Delegado de Polícia

2.900,00

Perito Criminal

2.900,00

Médico Legista

2.900,00

Agente de Polícia

1.450,00

Escrivão de Polícia

1.450,00

Perito Papiloscopista

1.450,00

Auxiliar de Perito

1.450,00

Auxiliar de Legista

1.450,00

                                                                                                                                                 ”

Ressalta-se que tanto os valores nominais presentes no Anexo I quanto no Anexo II foram reajustados em aproximadamente 31,82% em relação ao valor anterior.

Por sua vez, o art. 3º dispõe que as despesas com a execução do projeto correrão por conta de dotação orçamentária própria.

E finalmente, o art. 4º estabelece que os dispositivos do projeto entrarão em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2023.

No que tange à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão cabe frisar que a medida em discussão se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que aumenta despesas.

Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação[1] contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[2]:

Segundo estimativa, elaborada, no âmbito da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, e assinada eletronicamente pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada, Sr. Flávio Ducan Meira Junior, os valores de cada exercício são os seguintes:

 

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º)

2023

2024

2025

2026

R$ 00,00

R$ 73.254.000,00

R$ 73.254.000,00

R$ 73.254.000,0

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas[3]:

Conforme expressa documento elaborado, no âmbito da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, e assinado eletronicamente pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada, Sr. Flávio Ducan Meira Junior, a metodologia de cálculo considerou:

  • Os quantitativos e valores unitários dos códigos de cada cargo/função para os 12 meses dos anos de 2024, 2025 e 2026;
  • Para o ano de 2023 não foram previstos impacto orçamentário uma vez que não será realizado curso de formação nesse período.
  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias[4]:

A declaração assinada eletronicamente pelo responsável pela Secretaria Executiva de Gestão Integrada da Secretaria de Defesa Social, Sr. José Adelino dos Santos Neto, afirma que o aumento de despesa do Projeto de Lei, que Fixa novos valores nominais das Bolsas-Auxílio de Formação Profissional constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e do Anexo Único da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

  1. Demonstrativo da origem de recursos[5]:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão descritos na dotação orçamentaria a seguir:

  • Função: 06 - Segurança Pública;
  • Subfunção: 128 - Formação de Recursos Humanos;
  • Programa: 0923 - Ampliação do Controle Permanente dos Índices de Criminalidade;
  • Atividade: 4037 - Adequação Permanente dos Efetivos das Unidades Operativas;
  • Subação: 0247 - Complemento do efetivo das polícias;
  • Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes;
  • Grupo de Natureza da Despesa: 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
  • Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas;
  • Fonte de Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos.

Levando em conta as informações acima disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora examinado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

 Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da iniciativa legislativa, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1486/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1486/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 06 de dezembro de 2023.

Histórico

[06/12/2023 14:46:54] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 19:36:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 19:39:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 08:03:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.