
Parecer 2203/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1486/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1486/2023, que fixa novos valores nominais das Bolsas-Auxílio de Formação Profissional constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e do Anexo Único da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1486/2023, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 33/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A propositura sob exame pretende fixar novos valores nominais das Bolsas-Auxílio de Formação Profissional constantes no Anexo Único da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008 que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, e dá outras providências, e no Anexo Único da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007 que institui a Bolsa-Auxílio de Formação, destinada ao curso preparatório para ingresso nas carreiras policiais civis do Estado de Pernambuco.
Resumidamente, o projeto em tramitação tem o objetivo de promover ajustes nos valores da Bolsa-Auxílio de Formação Profissional destinada aos participantes de curso preparatório para ingresso na Polícia Militar, no Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Civil.
Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação da presente propositura.
2. Parecer do Relator
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97, inciso I e 101, inciso I desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Consoante o artigo 1º, a proposta em debate altera os valores nominais da Bolsa-Auxílio de Formação Profissional constantes no Anexo Único da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, o qual passa a vigorar nos termos do Anexo I:
ANEXO I
“ANEXO ÚNICO
CANDIDATOS À POLÍCIA MILITAR E AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO |
VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL VALOR (em R$) |
Curso de Formação de Oficiais |
2.900,00 |
Curso de Formação e Habilitação de Praças |
1.450,00 |
”
Em seguida, o art. 2º do projeto modifica os valores nominais da Bolsa-Auxílio de Formação Profissional constantes no Anexo Único da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar nos termos do Anexo II.
ANEXO II
“ANEXO ÚNICO
CARGO DE INGRESSO |
VALOR (em R$) |
Delegado de Polícia |
2.900,00 |
Perito Criminal |
2.900,00 |
Médico Legista |
2.900,00 |
Agente de Polícia |
1.450,00 |
Escrivão de Polícia |
1.450,00 |
Perito Papiloscopista |
1.450,00 |
Auxiliar de Perito |
1.450,00 |
Auxiliar de Legista |
1.450,00 |
”
Ressalta-se que tanto os valores nominais presentes no Anexo I quanto no Anexo II foram reajustados em aproximadamente 31,82% em relação ao valor anterior.
Por sua vez, o art. 3º dispõe que as despesas com a execução do projeto correrão por conta de dotação orçamentária própria.
E finalmente, o art. 4º estabelece que os dispositivos do projeto entrarão em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2023.
No que tange à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão cabe frisar que a medida em discussão se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que aumenta despesas.
Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação[1] contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[2]:
Segundo estimativa, elaborada, no âmbito da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, e assinada eletronicamente pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada, Sr. Flávio Ducan Meira Junior, os valores de cada exercício são os seguintes:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
|||
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 00,00 |
R$ 73.254.000,00 |
R$ 73.254.000,00 |
R$ 73.254.000,0 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas[3]:
Conforme expressa documento elaborado, no âmbito da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, e assinado eletronicamente pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada, Sr. Flávio Ducan Meira Junior, a metodologia de cálculo considerou:
- Os quantitativos e valores unitários dos códigos de cada cargo/função para os 12 meses dos anos de 2024, 2025 e 2026;
- Para o ano de 2023 não foram previstos impacto orçamentário uma vez que não será realizado curso de formação nesse período.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias[4]:
A declaração assinada eletronicamente pelo responsável pela Secretaria Executiva de Gestão Integrada da Secretaria de Defesa Social, Sr. José Adelino dos Santos Neto, afirma que o aumento de despesa do Projeto de Lei, que Fixa novos valores nominais das Bolsas-Auxílio de Formação Profissional constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e do Anexo Único da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
- Demonstrativo da origem de recursos[5]:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão descritos na dotação orçamentaria a seguir:
- Função: 06 - Segurança Pública;
- Subfunção: 128 - Formação de Recursos Humanos;
- Programa: 0923 - Ampliação do Controle Permanente dos Índices de Criminalidade;
- Atividade: 4037 - Adequação Permanente dos Efetivos das Unidades Operativas;
- Subação: 0247 - Complemento do efetivo das polícias;
- Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes;
- Grupo de Natureza da Despesa: 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
- Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas;
- Fonte de Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos.
Levando em conta as informações acima disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora examinado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da iniciativa legislativa, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1486/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1486/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
Recife, 06 de dezembro de 2023.
Histórico