
Parecer 9958/2022
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3263/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3263/2022, que dispõe sobre a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de promover ajustes à redação proposta para determinar, no âmbito da Política criada pela proposição, a utilização dos exames constantes na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde, a fim de evitar aumento de despesas e criação de atribuições aos órgãos do Poder Executivo.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que dispõe sobre a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A trombofilia é o aumento da formação de coágulos no sangue, devido a alterações nos fatores de coagulação, aumentando o risco de problemas graves como trombose venosa profunda, Acidente Vascular Cerebral (AVC) e embolia pulmonar.
Na gestação, os riscos de trombofilia são maiores, uma vez que na gravidez há um estado de hipercoagulabilidade, ou seja, um aumento da coagulação sanguínea, um recurso de preparação do corpo para o sangramento que ocorrerá durante o parto.
Portanto, em pacientes que já possuem algum tipo de trombofilia, a tendência de formação de trombos durante a gravidez pode ser ainda maior, podendo levar a sérias repercussões, como abortamentos recorrentes, obstrução do fluxo sanguíneo em vasos da placenta, e óbito fetal.
Diante dos riscos da trombofilia à saúde reprodutiva da mulher e à vida do bebê e da gestante, é fundamental que o diagnóstico seja precoce e que haja acompanhamento médico constante.
Nesse contexto, a proposição em análise estabelece a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional. Segundo a proposta, as Unidades Integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), administradas pela Secretaria Estadual de Saúde em Pernambuco, realizarão exames para a detecção trombofilia gestacional constantes na Tabela de Procedimentos do SUS, sempre que, a critério médico, o procedimento for considerado necessário e imprescindível para as pacientes.
A proposição determina, ainda, que as ações de prevenção, detecção e controle da trombofilia gestacional serão baseadas em avaliações individualizadas e após ampla discussão de riscos e potenciais benefícios, em decisão compartilhada com o paciente.
A medida representa, assim, importante iniciativa promoção da saúde pública do Poder Legislativo Estadual, direcionada à proteção da saúde das gestantes em Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que busca promover ações de prevenção, detecção e controle da trombofilia gestacional no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico