
Parecer 2088/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1481/2023
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 2 DE JANEIRO DE 2001, QUE CRIA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SASSEPE E A LEI Nº 11.925, DE 2 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E A ESTRUTURA DO INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, MUNICÍPIOS E ESTADOS MEMBROS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA (CF, ART. 23, II). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (CF, ART. 24, XII). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1481/2023, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 28/2023, de 21 de novembro de 2023.
A proposta tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e a Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as atribuições e a estrutura do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE
Em sua mensagem, a Governadora assim se posiciona:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, e a Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as atribuições e a estrutura do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE.
A iniciativa faz parte da política governamental de apoio à reestruturação administrativa e/ou financeira do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, considerando as conclusões do grupo de trabalho instituído para essa finalidade por meio do Decreto nº 54.498, de 17 de março de 2023.
O mencionado grupo foi formado por representantes de diversos órgãos estaduais, incluindo a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, do Sindicato dos Médicos e dos Hospitais, da Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores, do Fórum dos Servidores do Estado e do Conselho Deliberativo do SASSEPE. As reuniões focaram nos eixos estruturadores pertinentes à legislação, ao credenciamento, à regulação, à auditoria e à rede própria, na busca de melhorias no atendimento, fortalecimento da governança, modernização e sustentabilidade financeira do Sistema.
Após intensos debates e visitas in loco ao Hospital dos Servidores do Estado – HSE, as contribuições apresentadas por todos os integrantes do grupo foram consolidadas em relatório final, no qual ficou evidenciada a necessidade urgente de atualização da legislação que regulamenta o Sistema, como forma de evitar contingências e ausência de recursos que possam vir a prejudicar o direito dos beneficiários. Ademais, pactuou-se a condução, pela Secretaria de Administração, da negociação do passivo do SASSEPE, cujos aportes financeiros constam da presente proposição.
Do exposto, conclui-se que as inovações legislativas versam sobre ações que visam garantir a saúde financeira, atual e futura, do SASSEPE, as quais passam a implementar novos percentuais de alíquotas de contribuição para os seus beneficiários, bem como acrescem tetos de contribuição para aqueles que percebam remuneração de até 4 (quatro) salários mínimos, de forma a propiciar o seu acesso ao Sistema.
A proposição objetiva, ainda, alterar a Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001, para modificar a nomenclatura do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, que passa à denominação de Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, mantendo as suas atuais atribuições e estrutura.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Aproveito a oportunidade, para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a Governadora do Estado requereu a observância do regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o prisma da competência formal orgânica, as proposições em apreço encontram fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas nos arts. 23 e 24, da Constituição Federal. Assim preceituam os dispositivos citados:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; ;
[...]”
Ademais, o artigo 19 da Constituição Estadual prevê que é da competência privativa da Governadora do Estado a propositura de projetos de lei que tratem a respeito de criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. Vejamos:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1481/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1481/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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